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16 | II Série A - Número: 101 | 28 de Junho de 2007

— A sua delimitação geográfica deve respeitar a unidade dos concelhos a abranger — sem prejuízo de poderem ser cindidos em dois ou mais círculos —, mas não pode separar freguesias de determinado concelho para agregá-las a outro ou outros concelhos; — A inevitável flutuação do número exacto de eleitores dentro de cada círculo uninominal terá de conter-se no intervalo de mais 1/3 ou menos 1/3 relativo a um número médio apurado distritalmente, variação esta que se torna imperiosa para a salvaguarda do integral respeito pelo princípio da unidade municipal atrás referido.

No que concerne ao círculo nacional, é de realçar que para ele concorre o voto nacional de todos os eleitores, quer residentes no território nacional quer residentes fora dele. O princípio do duplo voto tem de ser igual, sem excepção, para todos os cidadãos eleitores.
Uma vez que seja concluído o processo sobre esta importante reforma do sistema eleitoral, tornar-se-á inevitável proceder aos adequados ajustamentos na Lei Eleitoral para a Assembleia da República, nomeadamente sobre a matéria de organização do processo eleitoral.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PSD, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei estabelece o sistema eleitoral para a Assembleia da República.

Artigo 2.º Composição

A Assembleia da República tem 181 Deputados, sem prejuízo do acréscimo de mandatos necessários para assegurar o sistema de representação proporcional aprovado nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 3.º Princípios

1 — O sistema eleitoral para a Assembleia da República é organizado segundo o princípio da representação proporcional.
2 — O sistema engloba círculos locais e um círculo nacional.
3 — Cada eleitor dispõe de um voto no círculo da sua área territorial de recenseamento e de um voto no círculo nacional.

Artigo 4.º Círculos eleitorais

1 — Os eleitores recenseados no território continental distribuem-se por círculos uninominais, de apuramento maioritário.
2 — Os eleitores recenseados nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira distribuem-se por dois círculos regionais plurinominais, de apuramento proporcional.
3 — Os eleitores recenseados fora do território nacional distribuem-se por três círculos das comunidades portuguesas, plurinominais e de apuramento proporcional, um abrangendo os países de língua oficial portuguesa, outro os países membros da União Europeia e o terceiro todos os demais países.
4 — Todos os eleitores recenseados no território nacional ou fora dele integram ainda o círculo nacional plurinominal, de apuramento proporcional.
5 — A delimitação geográfica dos círculos uninominais, com indicação das respectivas sedes, é objecto de lei autónoma.
6 — Os círculos regionais são sediados um em Ponta Delgada e o outro no Funchal.
7 — Os círculos das comunidades portuguesas e o círculo nacional têm sede em Lisboa.

Artigo 5.º Duplo voto

1 — Cada eleitor dispõe de dois votos, um local e o outro nacional, a exercer em boletins de voto separados.
2 — O voto no círculo da sua área territorial de recenseamento é exercido pelo eleitor na escolha:

a) Dos candidatos pelo círculo uninominal da sua área de recenseamento, para os eleitores do Continente;