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21 | II Série A - Número: 101 | 28 de Junho de 2007


7 — (…) 8 — (…) 9 — (…) 10 — (…) 11 — (…) 12 — (…) 13 — (…) 14 — (…) 15 — (…) 16 — (…) 17 — (…) 18 — (…) 19 — (…) 20 — O emolumento devido pela prática dos actos compreendidos no regime especial de constituição imediata de associações de estudantes é reduzido em 100 euros, não sendo devida participação emolumentar pela referida redução.
21 — (anterior n.º 20) 22 — (anterior n.º 21) 23 — (anterior n.º 22) 24 — (anterior n.º 23) 25 — (anterior n.º 24) 26 — (anterior n.º 25) 27 — (anterior n.º 26) 28 — (anterior n.º 27)»

O Deputado do PS, Ricardo Rodrigues.

Propostas de alteração apresentadas pelo PCP

«Artigo 23.º Alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado

(…)

Artigo 28.º Isenções ou reduções emolumentares

(...)

20 — Estão isentos de tributação emolumentar os actos compreendidos no regime especial de constituição imediata de associações de jovens referidas na Lei n.º 23/2006, de 23 de Junho.»

(…)

Assembleia da República, 26 de Junho de 2007.
Os Deputados do PCP: António Filipe — Jorge Machado.

Texto final

Capítulo I Regime especial de constituição imediata de associações

Artigo 1.º Objecto

1 — É criado um regime especial de constituição imediata de associações com personalidade jurídica, com ou sem a simultânea aquisição, pelas associações, de marca registada.
2 — O regime especial de constituição imediata de associações não é aplicável aos partidos políticos, às pessoas colectivas religiosas, às associações sócio-profissionais de militares e de agentes das forças de segurança, às associações de empregadores, às associações sindicais, às comissões de trabalhadores e às associações humanitárias de bombeiros.
3 — O presente regime especial não é igualmente aplicável às associações cujos interessados na sua constituição concorram para o património social com bens imóveis.