O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

17 | II Série A - Número: 101 | 28 de Junho de 2007


b) Dos candidatos pelo círculo regional da sua área de recenseamento, para os eleitores de cada uma das regiões autónomas; c) Dos candidatos pelo círculo da comunidade portuguesa em que estejam agrupados, para os eleitores recenseados fora do território nacional.

3 — O voto no círculo nacional é exercido por todos os eleitores na escolha dos candidatos pelo círculo nacional.

Artigo 6.º Mandatos

1 — Cada círculo uninominal elege um Deputado.
2 — Aos círculos regionais dos Açores e da Madeira cabe eleger um número de Deputados determinado pela proporção directa entre os eleitores em cada um deles recenseados e os eleitores recenseados em todo o território nacional.
3 — Cada um dos círculos das comunidades portuguesas elege dois Deputados.
4 — O círculo nacional elege um número de Deputados não inferior a 70, acrescido do número de mandatos necessários para assegurar a proporcionalidade, no caso previsto no n.º 3 do artigo 9.º, bem como um número global ímpar.
5 — A administração eleitoral publica no Diário da República, nos cinco dias posteriores à publicação do decreto que marca a data das eleições, o mapa com a distribuição dos mandatos pelos círculos eleitorais.

Artigo 7.º Círculos uninominais

1 — A distribuição dos círculos uninominais é feita proporcionalmente ao número de eleitores recenseados no território continental, não podendo a variação entre círculos exceder em mais de um terço o respectivo número médio de eleitores por círculo.
2 — A delimitação territorial dos círculos uninominais tem de respeitar a integridade territorial dos municípios abrangidos, não podendo agregar parcialmente freguesias de diferentes concelhos.
3 — O território de um mesmo município pode, contudo, ser dividido em mais de um círculo uninominal.

Artigo 8.º Candidaturas

1 — Nos círculos uninominais cada lista contém a indicação de um candidato efectivo e de um suplente.
2 — Nos círculos regionais e nos círculos das comunidades portuguesas cada lista contém a indicação de igual número de candidatos efectivos e de candidatos suplentes.
3 — No círculo nacional cada lista contém um número de candidatos suplentes não superior a dez por cento do número dos candidatos efectivos.

Artigo 9.º Eleição

1 — A conversão de votos locais em mandatos faz-se:

a) Nos círculos uninominais, atribuindo o mandato ao candidato mais votado; b) Nos círculos regionais e nos círculos das comunidades portuguesas, atribuindo os mandatos de acordo com o método de representação proporcional de Hondt.

2 — A conversão dos votos nacionais em mandatos obedece às seguintes regras:

a) Apuram-se, relativamente ao número total de Deputados, os mandatos que correspondam a cada lista de acordo com o método de representação proporcional de Hondt; b) Atribui-se a cada lista o número de mandatos igual à diferença entre os mandatos apurados, nos termos da alínea anterior, e o número de mandatos obtidos pela mesma candidatura nos círculos locais.

3 — Se alguma das candidaturas obtiver nos círculos locais um número de mandatos superior ao que lhe caberia pelo apuramento referido na alínea a) do número anterior são atribuídos às outras candidaturas tantos mandatos quantos os necessários para garantir a proporcionalidade apurada.

Artigo 10.º Atribuição de mandatos