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15 | II Série A - Número: 101 | 28 de Junho de 2007


No entanto, tendo presente o disposto no n.º 1 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, relativamente à designação dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, apresenta-se a seguinte proposta de alteração:

«Artigo 3.°

1— (...)

(…)

d) Um elemento a designar por cada uma das assembleias legislativas das regiões autónomas;

(…)»

Ponta Delgada, 15 de Junho de 2007.
O Chefe de Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

———

PROJECTO DE LEI N.º 388/X SISTEMA ELEITORAL PARA A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Exposição de motivos

A reforma do sistema eleitoral para a Assembleia da República é um objectivo político firme do PSD.
A finalidade essencial da presente proposta é a aproximação entre eleitos e eleitores, com o correspondente reforço da directa responsabilização dos Deputados.
Preconiza-se, para tal, a instituição de um sistema de duplo voto: um, no círculo nacional, para escolha da força política à qual se quer entregar o governo do País; outro, no círculo da área residencial do eleitor, para o escolha do Deputado que melhor representará os desejos, interesses e inquietudes locais. No Continente estes círculos serão uninominais, mas nas regiões autónomas e fora do território nacional mantêm-se plurinominais.
Por outro lado, preconiza-se a diminuição do número de Deputados — posição assumida de há muito pelo PSD —, tendo em vista a maior operacionalidade e eficácia do trabalho parlamentar, sem prejuízo, dentro dos limites que são propostos, da adequada representatividade dos cidadãos e das regiões na Assembleia da República.
Ambos estes desideratos — duplo voto e redução do número de Deputados — foram, com sucesso, defendidos pelo PSD e alcançados na Revisão Constitucional de 1997.
No novo texto da Lei Fundamental o sistema eleitoral continua obrigado ao respeito pelo princípio constitucional da representação proporcional, o que determina a necessidade técnica intransponível da prevalência do resultado obtido no voto nacional, dada a circunstância de o voto local se traduzir num apuramento em sistema maioritário — é eleito, apenas, o candidato mais votado no círculo uninominal.
Ou seja, se a soma dos Deputados eleitos localmente for inferior à que resultaria de proporção obtida no voto nacional serão atribuídos adicionalmente tantos mandatos da lista nacional quantos os necessários para que essa proporção seja respeitada no número final de Deputados eleitos por cada candidatura.
Este sistema, que comporta o modelo de apuramento maioritário no nível local, o modelo de apuramento pela média mais alta de Hondt no nível nacional e ainda a adição dos mandatos necessários para respeitar a proporcionalidade global, resulta bem melhor do que o sistema actualmente em vigor no que concerne a uma efectiva proporcionalidade da representação, qualquer que seja o número de Deputados.
Feito este relance sumário sobre o sistema preconizado, importa referir ainda os seguintes aspectos adicionais em que o mesmo se concretiza:

— A redução do número de Deputados para 181; — Criação de círculos uninominais de eleição no território do Continente; — Alargamento de dois para três círculos fora do território nacional integrando os eleitores das comunidades portuguesas: um novo círculo agrupando todo o espaço lusófono, outro reunindo os países europeus e um terceiro para o resto do mundo, todos de natureza plurinominal; — Criação de um círculo nacional plurinominal, abarcando em conjunto todos os cidadãos eleitores recenseados, que complementa os restantes círculos para assegurar uma efectiva proporcionalidade da representação; — Manutenção dos círculos da Região Autónoma dos Açores e da Região Autónoma da Madeira, como círculos plurinominais.

Quanto aos círculos uninominais, a sua implantação obedece aos seguintes critérios: