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31 | II Série A - Número: 105S1 | 5 de Julho de 2007

1.6. Definir e executar uma política de ordenamento e gestão integrada da zona costeira, nas suas componentes terrestre e marítima O Litoral, na dupla componente emersa e submersa, constitui no seu todo um sistema natural complexo, de ecossistemas diversificados, com elevada sensibilidade ecológica e com uma dinâmica em constante evolução. É também um espaço de grande atractividade para a população, onde se concentram importantes núcleos populacionais, residenciais e turísticos, e de significativa relevância para a economia nacional.
Contudo, a intensa pressão exercida sobre o meio, bem como as alterações significativas dos ecossistemas, têm conduzido a graves conflitos de usos, resultando muitas vezes em situações irreversíveis.
Considerando a importância estratégia das zonas costeiras, a sua elevada sensibilidade e a diversidade e complexidade das pressões que nelas incidem, impõe-se que estas zonas sejam objecto de uma atenção particular no ordenamento e planeamento territorial e alvo de medidas de política que promovam o seu uso sustentável, bem como a coordenação das intervenções das várias entidades administrativas com competências neste domínio, promovendo uma visão integrada dos ciclos hidrológicos regionais, incluindo os ciclos de materiais e a dinâmica costeira.

MEDIDAS PRIORITÁRIAS 1. Elaborar e implementar a Estratégia para a Gestão Integrada da Zona Costeira Nacional, em articulação, nomeadamente, com o PNAC (2007-2013).
2. Definir as bases legais de gestão do litoral, em articulação com os Planos de Ordenamento da Orla Costeira e legislação relativa à água e aos recursos hídricos, incluindo os aspectos referentes à construção e funcionamento das barragens, que assegurem a preservação, protecção e planeamento coerente desta área (2007-2008).
3. Elaborar e implementar os Planos de Ordenamento da Orla Costeira, incluindo a identificação e avaliação dos riscos e das condições físicas do território e a sua adequação às opções de planeamento e de salvaguarda dos recursos constantes desses instrumentos de gestão territorial (2007-2013).
4. Avaliar as situações de ocupação do domínio público marítimo desconformes com a legislação aplicável, repondo a respectiva legalidade, e definir um “espaço litoral tampão” de protecção da zona costeira, no território continental, progressivamente livre de construções fixas (2007-2010).
5. Elaborar, regulamentar e implementar os Planos de Ordenamento dos Estuários, no território continental, articulados com os Planos de Gestão de Bacia Hidrográfica e com os Planos de Ordenamento da Orla Costeira (2007-2013).
6. Executar o Plano Estratégico Nacional para a Pesca e o correspondente Plano Operacional para o Continente e Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, promovendo o desenvolvimento do sector da pesca e das zonas costeiras dependentes desta actividade, e elaborar e implementar planos específicos de ordenamento da actividade de aquicultura (2007-2013).