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45 | II Série A - Número: 105S1 | 5 de Julho de 2007

2.6. Implementar uma estratégia que promova o aproveitamento sustentável do potencial turístico de Portugal às escalas nacional, regional e local Portugal deve dispor de uma estratégia de desenvolvimento do sector do Turismo e implementá-la com eficácia. Para além da relevância do sector para o desenvolvimento socioeconómico das regiões, a implementação de uma estratégia de desenvolvimento turístico numa óptica de sustentabilidade constitui também uma via para o necessário ordenamento e reabilitação dos territórios.
Assim, serão elaborados instrumentos de gestão territorial, ou alterados os existentes, de forma a estimular uma oferta estruturada de produtos de turismo rural, cultural e de natureza, num contexto de desenvolvimento sustentável. No âmbito particular do turismo de natureza, serão desenvolvidos modelos de turismo para as Áreas Protegidas, compatíveis com o seu estatuto especial de conservação.
Será avaliado o potencial da costa portuguesa e da ZEE de forma a aferir a viabilidade e as condições de desenvolvimento dos produtos de turismo oceânico. Serão também avaliadas as necessidades de requalificação dos destinos de sol e praia já consolidados e ainda analisadas as melhores formas de aproveitamento sustentável das áreas costeiras.
Promover-se-ão modelos de desenvolvimento de turismo para cada um dos destinos turísticos e definir-se-ão mecanismos de articulação entre o desenvolvimento das regiões com elevado potencial turístico e as políticas do ambiente e do ordenamento do território.
Concretizar-se-á, em parceria com as autarquias locais, regiões e organizações locais de turismo e empresários do sector, acções de qualificação ambiental dos diversos destinos turísticos.

MEDIDAS PRIORITÁRIAS 1. Implementar o Plano Estratégico Nacional de Turismo tendo em vista, nomeadamente, a definição e delimitação das regiões do País com actual especialização turística ou com significativo potencial de desenvolvimento turístico nas suas múltiplas componentes (2007-2013). 2. Elaborar e implementar ou concretizar as estratégias definidas nos Planos Sectoriais e de Ordenamento Turístico no território continental e nas Regiões Autónomas que definam as linhas orientadoras dos modelos de desenvolvimento pretendidos para as áreas com maiores potencialidades de desenvolvimento turístico (2007-2009).
3. Diversificar a oferta estruturada de produtos turísticos numa perspectiva territorial, em particular nos domínios do Turismo no Espaço Rural (TER), cultural e de natureza, potenciando o desenvolvimento de complementaridades sub-regionais e locais, nomeadamente nas Regiões Autónomas (2007-2013).