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2 | II Série A - Número: 107 | 9 de Julho de 2007

DECRETO N.º 128/X GRANDES OPÇÕES DO PLANO PARA 2008

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Objecto

São aprovadas as Grandes Opções do Plano para 2008.

Artigo 2.º Enquadramento estratégico

As Grandes Opções do Plano para 2008 inserem-se na estratégia de desenvolvimento económico e social do país definida no Programa do XVII Governo Constitucional, nas Grandes Opções do Plano para 2005-2009, no Plano Nacional de Acção para o Crescimento e Emprego (PNACE), no Plano de Estabilidade e Crescimento (PEC) e no Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN).

Artigo 3.º Contexto europeu

Portugal deverá continuar a reforçar o seu papel na construção europeia, nomeadamente através da aplicação da Estratégia de Lisboa, da conclusão do programa do trio da Presidência e da participação no debate sobre o futuro Tratado Constitucional.

Artigo 4.º Grandes Opções do Plano

1 — As Grandes Opções do Plano para 2008 apresentam o estado da execução da acção governativa em 2006-2007 e as iniciativas a implementar em 2008 que permitem concretizar as orientações preconizadas nos instrumentos de médio e longo prazo referidos no artigo 2.º.
2 — As prioridades para 2008 centram-se na implementação de políticas que visam elevar o potencial de crescimento da economia e promover o desenvolvimento sustentável do país num quadro de finanças públicas consolidadas e de reforço da coesão social e territorial sendo as principais áreas de intervenção as seguintes:

a) Elevação do potencial de crescimento económico e do emprego através da promoção do conhecimento e da qualificação dos recursos humanos, do desenvolvimento científico, tecnológico e da inovação e concorrência, como estratégia para modernizar a estrutura produtiva e potenciar a competitividade das empresas portuguesas; b) Promoção da coesão social através de políticas activas que permitam criar igualdade de oportunidades, obter maior e melhor educação, mais ganhos de saúde, e a criação de emprego; c) Consolidação e sustentabilidade das finanças públicas através da redução estrutural da despesa pública e de uma melhoria qualitativa do processo, controlo e execução orçamental, em consonância com o Programa de Estabilidade e Crescimento; d) Modernização do Estado e da Administração Pública que permita a satisfação das crescentes expectativas dos cidadãos e empresas na procura de informação e de serviços acessíveis e de elevada qualidade, promovendo uma cultura de excelência na prestação dos serviços públicos; e) Desenvolvimento sustentável como forma de optimização de recursos e aproveitamento de sinergias que permitam um crescimento e desenvolvimento equilibrado e duradouro.

3 — As prioridades de investimento constantes das Grandes Opções do Plano para 2008 serão contempladas e compatibilizadas no âmbito do Orçamento do Estado para 2008, e devidamente articuladas com o Quadro de Referência Estratégico Nacional.
4 — No ano de 2008, o Governo actuará no quadro legislativo, regulamentar e administrativo, de modo a concretizar a realização, em cada uma das áreas, dos objectivos constantes das Grandes Opções do Plano para 2005-2009.

Artigo 5.º Disposição final

É publicado em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, o documento das Grandes Opções do Plano para 2008.

Aprovado em 21 de Junho de 2007.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.