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12 | II Série A - Número: 109 | 12 de Julho de 2007

Artigo 15.º Norma revogatória

São revogados todos os artigos do Decreto-Lei n.º 390/91, de 10 de Outubro, com excepção do artigo 5.º.

Artigo 16.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor em 15 de Setembro de 2007.

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

É aditado um novo n.° 2 ao artigo 9.° da proposta de lei n.° 108/X, que «Cria um novo regime de responsabilidade penal por comportamentos susceptíveis de afectar a verdade, a lealdade e a correcção da competição e do seu resultado na actividade desportiva», com a seguinte redacção:

I

«Artigo 9.° Corrupção activa

1 — Quem, por si ou mediante o seu consentimento ou ratificação, por interposta pessoa, der ou prometer a agente desportivo, ou a terceiro com conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que lhe não seja devida, com o fim indicado no artigo anterior, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
2 — A tentativa é punível.»

II

O artigo 15.° da proposta de lei n.° 108/X, que «Cria um novo regime de responsabilidade penal por comportamentos susceptíveis de afectar a verdade, a lealdade e a correcção da competição e do seu resultado na actividade desportiva», passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 15.º Norma revogatória

São revogados todos os artigos do Decreto-Lei n.° 390/91, de 10 de Outubro, com excepção do artigo 5.°.»

Palácio de São Bento, 27 de Junho de 2007.
O Deputado do PS, Ricardo Rodrigues.

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PROJECTO DE LEI N.º 391/X ALTERA O CÓDIGO DO DIREITO DE AUTOR E DOS DIREITOS CONEXOS, TRANSPONDO PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA N.º 2004/48/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 29 DE ABRIL DE 2004, RELATIVA AO RESPEITO PELOS DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL

Preâmbulo

O XVI Governo Constitucional, através da proposta de lei n.º 141/X, propôs à Assembleia da República a transposição para o direito interno da Directiva n.º 2004/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao respeito pelos direitos de propriedade intelectual.
Esta directiva comunitária, vulgarmente designada por Directiva Enforcement, visa justamente combater a contrafacção e proteger os direitos de propriedade intelectual prejudicados por esse tipo de práticas. Segundo os prazos previstos, a transposição desta directiva deveria ter sido efectuada até Abril de 2006, pelo que a aprovação da legislação em causa se afigura urgente, não apenas porque o direito comunitário o determina, mas fundamentalmente porque os direitos em causa carecem de adequada protecção na ordem jurídica nacional.