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17 | II Série A - Número: 109 | 12 de Julho de 2007


Artigo 209.º-E Responsabilidade do requerente

1 — Às providências previstas nos artigos 209.º-B, 209.º-C e 209.º-D é aplicável o disposto no artigo 390.º do Código de Processo Civil.
2 — Na fixação da caução referida no n.º 2 do artigo 209.º do Código de Processo Civil, o tribunal deve atender às circunstâncias concretas do caso, ao risco de verificação de danos decorrentes do decretamento da providência e às condições económicas do requerente.

Artigo 209.º-F Medidas para a obtenção de elementos de prova

1 — A pedido do requerente, o tribunal pode ordenar a apresentação de quaisquer elementos de prova de uma violação actual ou eminente do direito invocado, que se encontrem em poder da parte contrária, bem como as medidas ou cominações que se mostrem adequadas à eventualidade de incumprimento.
2 — No seu requerimento o lesado deve apresentar as provas razoavelmente disponíveis e suficientes para fundamentar as suas alegações e especificar as provas susceptíveis de as apoiar que previsivelmente se encontrem em poder do requerido.
3 — Para os efeitos do disposto no número anterior será considerada prova razoável e suficiente, designadamente, uma amostra razoável de cópias de uma obra, prestação ou qualquer outro objecto protegido.
4 — Sempre que estejam em causa actos que violem direitos de autor ou conexos à escala comercial, o tribunal pode ainda ordenar, nos termos previstos nos n.os 1 e 2, a apresentação de documentos bancários, financeiros ou comerciais que se encontrem sob o controlo da parte contrária.
5 — O disposto no n.º 4 do artigo 209.º-D é aplicável às medidas decretadas nos termos do número anterior.
6 — As medidas previstas no presente artigo podem ser requeridas através dos meios cautelares, aplicando-se assim o disposto no artigo 209.º-A ou nos termos do artigo 528.º do Código de Processo Civil.

Artigo 209.º-G Obrigação de prestar informações

1 — A pedido do requerente o tribunal pode ordenar a prestação de informações sobre a origem e as redes de distribuição de bens ou serviços que alegadamente violem direitos de autor ou direitos conexos, bem como as medidas ou cominações que se mostrem adequadas, na eventualidade de incumprimento.
2 — As informações referidas no número anterior podem incluir, designadamente:

a) Os nomes e endereços dos produtores, fabricantes, distribuidores, fornecedores e outros possuidores anteriores dos bens ou serviços, bem como dos grossistas e retalhistas destinatários; b) Informações sobre as quantidades produzidas, fabricadas, entregues, recebidas ou encomendadas, bem como sobre o preço obtido pelos bens ou serviços em questão.

3 — A prestação das informações previstas no número anterior pode ser ordenada ao infractor ou:

a) A quem tenha sido encontrado na posse de bens sobre os quais recaia fundada suspeita de resultarem da prática de actos que violem direitos de autor ou conexos, à escala comercial; b) A quem tenha sido encontrado a utilizar serviços sobre os quais recaia fundada suspeita de violarem direitos de autor ou conexos, à escala comercial; c) A quem tenha sido encontrado a prestar, à escala comercial, serviços sobre os quais recaia fundada suspeita de violarem ou serem utilizados para violar direitos de autor ou conexos; d) A quem tenha sido indicado pelas pessoas referida nas alíneas anteriores, como tendo participado na produção, fabrico ou distribuição daqueles bens ou serviços.

4 — O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação de outras disposições legislativas que:

a) Confiram ao interessado o direito a uma informação mais extensa; b) Regulem a utilização das informações obtidas em processos de natureza cível ou penal; c) Regulem a responsabilidade por abuso de direito à informação; d) Confiram o direito de não prestar declarações que possam obrigar qualquer das pessoas referidas no número anterior a admitir a sua própria participação ou a participação de familiares próximos na prática de actos ilícitos;