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13 | II Série A - Número: 109 | 12 de Julho de 2007


O PCP não tem objecções de princípio à proposta de lei n.º 141/X nem à directiva cuja transposição está em causa, mas tem objecções quanto a algumas soluções adoptadas para a transposição. Relativamente às alterações e aditamentos propostos ao Código da Propriedade Industrial, nada haverá de fundamental a objectar. O mesmo não acontece, porém, quanto às alterações e aditamentos referentes ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.
Quanto a esta última matéria, dos contactos efectuados com entidades muito conhecedoras da matéria em causa e que entenderam pronunciar-se sobre ela, resultou a convicção de que as soluções constantes da Proposta de Lei não são as mais correctas para garantir o assumido objectivo de transposição da Directiva n.º 2004/48/CE.
Assim, o Grupo Parlamentar do PCP, beneficiando de diversos contributos, designadamente da GDA, da AUDIOGEST e da GEDIP, bem como de um circunstanciado relatório elaborado pela Ordem dos Advogados, entendeu estar em condições de apresentar uma contribuição própria para este debate, visando contribuir para que do presente processo legislativo resulte uma lei consensual, adequada e tecnicamente bem elaborada.
Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei que altera o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao respeito pelos direitos de propriedade intelectual:

Artigo 1.º Alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos

Os artigos 73.º, 180.º, 185.º, 187.º, 201.º, 205.º, 206.º, 209.º e 211.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março, e alterado pelas Leis n.º 45/85, de 17 de Setembro, e n.º 114/91, de 3 de Setembro, pelos Decretos-Leis n.º 332/97 e 334/97, ambos de 27 de Novembro, e pelas Leis n.º 50/2004, de 24 de Agosto, e n.º 24/2006, de 30 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 73.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — O disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, a todas as pessoas e entidades titulares de uma licença exclusiva para exploração dos respectivos direitos no território nacional, em relação às utilizações ou faculdades objecto do respectivo contrato de autorização, salvo estipulação em contrário.

Artigo 180.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — Presume-se artista, intérprete ou executante aquele cujo nome tiver sido indicado como tal nas cópias autorizadas da prestação e no respectivo invólucro ou aquele que for anunciado como tal em qualquer forma de utilização lícita, representação ou comunicação ao público.

Artigo 185.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — Presume-se produtor do fonograma ou videograma aquele cujo nome ou denominação figurar como tal nas cópias autorizadas e no respectivo invólucro, nos termos dos números anteriores.

Artigo 187.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — Presume-se titular de direitos conexos sobre uma emissão de radiodifusão aquele cujo nome ou denominação tiver sido indicado como tal na respectiva emissão, conforme o uso consagrado.