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20 | II Série A - Número: 109 | 12 de Julho de 2007

8 — A 1.ª e 2.ª Secções do Tribunal de Contas poderão, desde logo, relevar a responsabilidade por infracção financeira apenas passível de multa quando:

a) (…) b (…) c (…)».

Assembleia da República, 5 de Julho de 2007.
Os Deputados: Alberto Martins (PS) — Luís Marques Guedes (PSD) — Bernardino Soares (PCP) — Nuno Magalhães (CSD-PP) — Luís Fazenda (BE) — Francisco Madeira Lopes (Os Verdes).

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PROJECTO DE LEI N.º 393/X PROCEDE À TERCEIRA ALTERAÇÃO DA LEI N.º 74/98, DE 11 DE NOVEMBRO, SOBRE A PUBLICAÇÃO, A IDENTIFICAÇÃO E O FORMULÁRIO DOS DIPLOMAS

Exposição de motivos

A par de uma redacção cuidada, exige-se que a lei seja acessível e compreensível pelos cidadãos.
Acontece que as sucessivas alterações legislativas e a complexidade das mesmas criam, frequentemente, barreiras à sua compreensão por parte dos cidadãos.
Entre 2000 e 2005 foram publicadas 462 leis e 1932 decretos-lei, correspondendo a uma média anual de cerca de 80 leis e 322 decretos-lei que, em regra, vão engrossando o stock legislativo.
A presente iniciativa visa impor a obrigatoriedade de republicação de todos os diplomas que alterem outros, independentemente da sua natureza e extensão.
A republicação das leis visa facilitar a consulta, frequentemente complexa, de vários e dispersos diplomas.
Por outro lado, facilita aos cidadãos o conhecimento das normas jurídicas que regulam as suas relações e contribui para a transparência legislativa.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PS, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro

O artigo 6.º da lei sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, aprovada pela Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada pela Lei n.º 2/2005, de 24 de Janeiro, e pela Lei n.º 26/2006, de 30 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.º (…)

1 — (…) 2 — Os diplomas referidos no número anterior devem proceder à republicação integral dos correspondentes diplomas legislativos, em anexo às referidas alterações.
3 — (eliminado)»

Artigo 2.º Republicação

É republicada em anexo, que faz parte integrante da presente lei, a Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, com a redacção actual.

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 28 de Junho de 2007.
Os Deputados do PS: Alberto Martins — António José Seguro — José Junqueiro — Paula Nobre de Deus — Helena Terra — Manuela Melo — Marcos Perestrello — Jorge Strecht — Paula Barros — Afonso Candal