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21 | II Série A - Número: 109 | 12 de Julho de 2007


— Luís Pita Ameixa — Mota Andrade — António Galamba — Manuel Maria Carrilho — Manuel Pizarro — Vitalino Canas — Rui Vieira — Pedro Nuno Santos — Ricardo Rodrigues.

Anexo

Republicação da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro

Artigo 1.º Publicação e registo da distribuição

1 — A eficácia jurídica dos actos a que se refere a presente lei depende da sua publicação no Diário da República.
2 — A data do diploma é a da sua publicação, entendendo-se como tal a data do dia em que o Diário da República se torna disponível no sítio da Internet gerido pela Imprensa Nacional — Casa da Moeda, SA.
3 — Com respeito pelo disposto no número anterior, a edição electrónica do Diário da República inclui um registo das datas da sua efectiva disponibilização no sítio da Internet referido no mesmo número.
4 — O registo faz prova para todos os efeitos legais e abrange as edições do Diário da República desde 25 de Abril de 1974.
5 — A edição electrónica do Diário da República faz fé plena e a publicação dos actos através dela realizada vale para todos os efeitos legais, devendo ser utilizado mecanismo que assinale, quando apropriado, a respectiva data e hora de colocação em leitura pública.
6 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os exemplares impressos do Diário da República podem ser objecto de autenticação da sua conformidade com a edição oficial electrónica, nos termos legais aplicáveis.

Artigo 2.º Vigência

1 — Os actos legislativos e os outros actos de conteúdo genérico entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação.
2 — Na falta de fixação do dia os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.
3 — (revogado) 4 — O prazo referido no n.º 2 conta-se a partir do dia imediato ao da sua disponibilização no sítio da Internet gerido pela Imprensa Nacional — Casa da Moeda, SA.

Artigo 3.º Publicação no Diário da República

1 — O Diário da República compreende a 1.ª e a 2.ª séries.
2 — São objecto de publicação na 1.ª série do Diário da República:

a) As leis constitucionais; b) As convenções internacionais, os respectivos decretos presidenciais, os avisos de depósito de instrumento de vinculação, designadamente os de ratificação, e demais avisos a elas respeitantes; c) As leis orgânicas, as leis, os decretos-leis e os decretos legislativos regionais; d) Os decretos do Presidente da República; e) As resoluções da Assembleia da República; f) Os decretos dos Representantes da República de nomeação e exoneração dos Presidentes e membros dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira; g) Os Regimentos da Assembleia da República, do Conselho de Estado e das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas; h) As decisões e as declarações do Tribunal Constitucional que a lei mande publicar na 1.ª série do Diário da República; i) As decisões de uniformização de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça e do Tribunal de Contas e as decisões do Supremo Tribunal Administrativo a que a lei confira força obrigatória geral; j) Os resultados dos referendos e das eleições para o Presidente da República, a Assembleia da República, as Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas e o Parlamento Europeu, nos termos da respectiva legislação aplicável; l) A mensagem de renúncia do Presidente da República; m) As moções de rejeição do Programa do Governo, de confiança e de censura;