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23 | II Série A - Número: 109 | 12 de Julho de 2007


a) Leis constitucionais; b) Leis orgânicas; c) Leis; d) Decretos-leis; e) Decretos legislativos regionais; f) Decretos do Presidente da República; g) Resoluções da Assembleia da República; h) Resoluções do Conselho de Ministros; i) Resoluções das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas; j) Decisões de tribunais; l) Decretos; m) Decretos regulamentares; n) Decretos regulamentares regionais; o) Decretos dos Representantes da República para as Regiões Autónomas; p) Portarias; q) (revogada) r) Pareceres; s) Avisos; t) Declarações.

2 — As decisões de tribunais têm numeração distinta para cada um deles.
3 — Os actos referidos no n.º 1 são editados na 1.ª série do Diário da República segundo a ordenação das respectivas entidades emitentes.
4 — Para efeitos do número anterior, é seguida a sequência constitucional de órgãos e, no caso dos actos do Governo, a ordenação resultante da respectiva lei orgânica.

Artigo 9.º Disposições gerais sobre formulário dos diplomas

1 — No início de cada diploma indicam-se o órgão donde emana e a disposição da Constituição ou da lei ao abrigo da qual foi aprovado e é publicado.
2 — Quando no procedimento tiverem participado, a título consultivo ou deliberativo, por força da Constituição ou da lei, outro ou outros órgãos além do órgão de aprovação final, ou tenha decorrido uma consulta aos cidadãos eleitores, faz-se referência expressa a tal facto.
3 — As leis constitucionais e as leis orgânicas declaram expressamente a sua natureza, na fórmula do diploma correspondente.
4 — Tratando-se de diploma de transposição de directiva comunitária deve ser indicada expressamente a directiva a transpor.
5 — Os regulamentos devem indicar expressamente as leis que visam regulamentar ou que definem a competência subjectiva e objectiva para a sua emissão.
6 — Após o texto de cada diploma, deverão constar a data da sua aprovação e de outros actos complementares, constitucional ou legalmente exigidos, bem como a assinatura das entidades competentes, nos termos da Constituição ou da lei.
7 — Sempre que o presente diploma se refere a ministros competentes, deve entender-se que são abrangidos aqueles cujos departamentos tenham, em razão da matéria, interferência na execução do acto.

Artigo 10.º Decretos do Presidente da República

1 — Os decretos do Presidente da República obedecem ao formulário seguinte:

«O Presidente da República decreta, nos termos do artigo… da Constituição, o seguinte:

(Segue-se o texto)»

2 — Tratando-se de decretos de ratificação de tratados internacionais, o texto é composto do seguinte modo:

«É ratificado o … (segue-se a identificação do tratado, com indicação da matéria a que respeita, do local e data da assinatura e do número e data da resolução da Assembleia da República que o aprovou para ratificação).»