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27 | II Série A - Número: 109 | 12 de Julho de 2007


Artigo 16.º Diplomas dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas

1 — No início de cada diploma das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas ou dos governos regionais indica-se, para além do órgão donde emana e da disposição constitucional ao abrigo da qual é aprovado, o correspondente preceito do respectivo estatuto político-administrativo e, se for caso disso, o acto legislativo a regulamentar.
2 — Os decretos legislativos regionais aprovados ao abrigo de uma autorização legislativa, ou que desenvolvam para o âmbito regional princípios ou bases gerais de regimes jurídicos contidos em leis que a eles se circunscrevam, devem invocar expressamente as respectivas leis de autorização ou as leis cujos princípios ou bases desenvolvam.
3 — Nos decretos legislativos regionais e nos decretos regulamentares regionais da competência das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, após o texto seguem-se, sucessivamente, a data da aprovação, a assinatura do seu Presidente, a data da assinatura pelo Representante da República, a ordem de publicação e a assinatura deste.
4 — Nos decretos regulamentares regionais da competência dos governos regionais, após o texto seguemse, sucessivamente, a menção da aprovação pelo governo regional e da respectiva data, a assinatura do seu Presidente, a data da assinatura pelo Representante da República, a ordem de publicação e a assinatura deste.

Artigo 17.º (…)

(revogado)

Artigo 18.º Norma revogatória

São revogados os seguintes diplomas:

a) Lei n.º 6/83, de 29 de Julho; b) Decreto-Lei n.º 337/87, de 21 de Outubro; c) Decreto-Lei n.º 113/88, de 8 de Abril; d) Decreto-Lei n.º 1/91, de 2 de Janeiro.

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PROJECTO DE LEI N.º 394/X TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 43/90, 10 DE AGOSTO (EXERCÍCIO DO DIREITO DE PETIÇÃO), ALTERADA PELAS LEIS N.º 6/93, DE 1 DE MARÇO, E N.º 15/2003, DE 4 DE JUNHO

Exposição de motivos

A reforma e modernização do Parlamento, em que o Partido Socialista se empenhou, tem suporte genético nas bases programáticas das eleições legislativas de 2005, nos termos das quais se propugnou o reforço da assembleia parlamentar «(…) recorrendo aos processos de participação política oferecido pelas novas tecnologias, tendo em vista o aprofundamento da transparência e da responsabilidade democráticas».
Erigindo como objectivo finalista servir melhor as cidadãs, os cidadãos e a democracia, o Grupo Parlamentar do PS delimitou um conjunto de recomendações-guia, entre as quais figura a de dignificar as relações da Assembleia da República com as iniciativas que lhe sejam dirigidas e tornar mais amigável a relação com os eleitores e com a cidadania.
O carácter global da reforma determinou que ela não se concentrasse apenas nas matérias estritamente regimentais, o que justifica um alcance lançado a um círculo substantivo mais largo, ainda que directamente conexo com a actividade parlamentar.
É, pois, assim que o direito de petição encontra lugar e espaço nesta reforma e que, na decorrência da matriz constitucional dos direitos e deveres fundamentais, como plasmam, maximamente, os artigos 52.º e 178.º da Lei Fundamental, nos propomos abalançar a uma franca revisão da legislação ordinária da petição.
Tratando-se de matéria com a elevada dignidade dos direitos, liberdades e garantias de participação política e, no contexto da economia coerente da reforma, a opção traduzida neste projecto de lei assume verter e tratar em sede legal toda a disciplina do direito de petição, despejando do Regimento da Assembleia da República normas dobradas e por vezes pouco coerentes.