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28 | II Série A - Número: 109 | 12 de Julho de 2007

E, nessa sede mais própria — a da lei —, o que propomos é que o legislador avance no sentido do reforço dos direitos dos cidadãos, designadamente quando questionam a administração e o Estado, com a dignidade e a força que tem de fazê-lo por intermédio dos representantes eleitos por sufrágio universal e directo — os Deputados.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

Os artigos 4.º, 6.º, 8.º, 9.º, 12.º, 15.º, 15.º-A, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, alterada pela Lei n.º 6/93, de 1 de Março, e pela Lei n.º 15/2003, de 4 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º (…)

1 — O direito de petição, enquanto instrumento de participação política democrática, pertence aos cidadãos portugueses, sem prejuízo de igual capacidade jurídica para cidadãos de outros Estados, que a reconheçam, aos portugueses, em condições de igualdade e reciprocidade, nomeadamente no âmbito da União Europeia e no da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.
2 — Os estrangeiros e os apátridas que se encontrem ou residam em Portugal gozam sempre do direito de petição para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.
3 — (…) 4 — (…) Artigo 6.º (…)

1 — (actual corpo) 2 — O disposto no número anterior não prejudica a faculdade de verificação, completa ou por amostragem, da autenticidade das assinaturas e da identificação dos subscritores.
3 — Os peticionários devem indicar elementos de identificação suficientes para permitir o controlo de autenticidade.

Artigo 8.º Dever de exame e de comunicação

1 — (…) 2 — (…) 3 — Os peticionários indicam um único endereço para efeito de comunicações previstas na presente lei.
4 — Quando o direito de petição for exercido colectivamente, as comunicações e notificações, efectuadas nos termos do número anterior, consideram-se válidas quanto à totalidade dos peticionários.

Artigo 9.º (…)

1 — (…) 2 — A petição, a representação, a reclamação e a queixa devem, porém, ser reduzidas a escrito, incluindo em linguagem braille, devidamente assinado pelos titulares, ou por outrem a seu rogo, se aqueles não souberem ou não puderem assinar.
3 — O direito de petição pode ser exercido por via postal ou através de telégrafo, telex, telefax, correio electrónico e outros meios de telecomunicação.
4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — (…)

Artigo 12.º (…)

1 — (…)