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29 | II Série A - Número: 109 | 12 de Julho de 2007


2 — (…) 3 — O disposto na alínea b) do n.º 1 não prejudica a recepção de petição que tenha por objecto questionar, em abstracto e sem efeitos retroactivos, as normas com base nas quais foram proferidas as decisões judiciais ou os actos administrativos referidos.

Artigo 15.º (…)

1 — As petições dirigidas à Assembleia da República são endereçadas ao Presidente da Assembleia da República e apreciadas pelas comissões competentes em razão da matéria ou por comissão especialmente constituída para o efeito, que poderá ouvir aquelas e, quando for caso disso, apreciadas também pelo Plenário.
2 — (…) 3 — Recebida a petição, a comissão parlamentar competente, em reunião, toma conhecimento do objecto da mesma, delibera sobre a sua admissão, com base na nota de admissibilidade elaborada pelos serviços parlamentares, nomeia o Deputado relator e aprecia, nomeadamente:

a) (…) b) Se foram observados os requisitos de forma mencionados no artigo 9.º; c) As entidades a quem devem ser imediatamente solicitadas informações.

4 — O peticionário é imediatamente notificado do despacho a que se refere o número anterior.
5 — O Presidente da Assembleia da República, por iniciativa própria ou a solicitação de qualquer comissão parlamentar, pode determinar a junção de petições num único processo de tramitação, sempre que se verifique manifesta identidade de objecto e pretensão.
6 — A comissão parlamentar competente deve apreciar e deliberar sobre as petições no prazo de 60 dias a contar da data da reunião a que se refere o n.º 3.
7 — (actual n.º 5) 8 — Findo o exame da petição, é aprovado o relatório final, que deverá ser enviado ao Presidente da Assembleia da República, contendo as providências julgadas adequadas nos termos do artigo 16.º.
9 — O Presidente da Assembleia da República dá sequência às providências aprovadas e, simultaneamente, o presidente da comissão parlamentar dá conhecimento do relatório ao peticionário e manda cumprir a divulgação na Internet nos termos do disposto nos artigos 13.º-A.

Artigo 15.º-A (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — O sistema faculta um modelo elaborado, de preenchimento simples, para envio e recepção de petições por Internet.
4 — Qualquer cidadão que goze de legitimidade nos termos do artigo 4.º pode tornar-se peticionário por adesão a uma petição pendente, no prazo estabelecido no n.º 2 do artigo seguinte, mediante comunicação escrita à comissão parlamentar competente em que declare aceitar os termos e a pretensão expressa na petição, indicando os elementos de identificação suficientes, nos termos e para os efeitos do artigo 6.º.
5 — A adesão conta para todos os efeitos legais e deve ser comunicada aos peticionários originários.

Artigo 16.º (…)

1 — (…) 2 — (eliminado)

Artigo 17.º (…)

1 — A comissão parlamentar, durante o exame e instrução, pode ouvir os peticionários, solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos e requerer e obter informações e documentos de outros órgãos de soberania ou de quaisquer entidades públicas ou privadas, sem prejuízo do disposto na lei sobre segredo de