O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 | II Série A - Número: 109 | 12 de Julho de 2007

Seguem em anexo o texto final da proposta de lei n.º 142/X e dos projectos de lei n.os 229/X, do PCP, e 387/X, do CDS-PP, bem como as propostas de alteração apresentadas e a proposta de texto substitutivo.

Palácio de São Bento, 10 de Julho de 2007.
O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: O texto final foi aprovado, tendo-se registado a ausência do BE e Os Verdes.

Anexo

Texto final

Capítulo I Programação e execução

Artigo 1.º Objecto

1 — Os investimentos na modernização e operacionalidade das Forças de Segurança, nomeadamente os relativos a instalações, sistemas de tecnologias de informação e comunicação, viaturas, armamento e outro equipamento, são objecto de lei de programação plurianual própria.
2 — A programação plurianual referida no número anterior deve prever os encargos com investimentos para o período dos cinco anos económicos subsequentes à sua aprovação.

Artigo 2.º Mapa das medidas

As medidas e as respectivas dotações para o período de 2008 a 2012 são os que constam do mapa anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.

Artigo 3.º Programação dos encargos financeiros

Quando o interesse nacional assim o justifique, os investimentos podem ser realizados mediante a celebração de contratos de parceria público-privada, locação ou semelhantes, de modo a adequar o tempo da satisfação dos correspondentes encargos financeiros ao período de utilização dos equipamentos e infraestruturas, sem prejuízo da inscrição das prestações anuais no mapa anexo à presente lei.

Artigo 4.º Procedimento adjudicatório comum

Pode ser adoptado um procedimento adjudicatório comum relativamente à execução de medidas, ainda que previstas em capítulos diferentes.

Artigo 5.º Custos das medidas

Os custos das medidas evidenciadas no mapa anexo são expressos a preços constantes.

Artigo 6.º Disposições orçamentais

1 — As dotações orçamentais necessárias à execução da presente lei constam de programa próprio do orçamento de investimento do Ministério da Administração Interna, concretizadas em medidas.
2 — É consignada ao financiamento deste programa a receita correspondente a 75% do valor da alienação de património imobiliário afecto às Forças de Segurança.
3 — O encargo anual relativo a cada medida pode ser excedido, mediante aprovação do Ministro da Administração Interna, desde que:

a) Não seja excedido o montante globalmente previsto para a mesma medida na presente lei;