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80 | II Série A - Número: 109S1 | 12 de Julho de 2007

Artigo 152.º-A Maus tratos

1 — Quem, tendo ao seu cuidado, à sua guarda, sob a responsabilidade da sua direcção ou educação ou a trabalhar ao seu serviço, pessoa menor ou particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez, e:

a) Lhe infligir, de modo reiterado ou não, maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais, ou a tratar cruelmente; b) A empregar em actividades perigosas, desumanas ou proibidas; ou c) A sobrecarregar com trabalhos excessivos;

é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2 — Se dos factos previstos nos números anteriores resultar:

a) Ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão de dois a oito anos; b) A morte, o agente é punido com pena de prisão de três a 10 anos.

Artigo 152.º-B Violação de regras de segurança

1 — Quem, não observando disposições legais ou regulamentares, sujeitar trabalhador a perigo para a vida ou a perigo de grave ofensa para o corpo ou a saúde, é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2 — Se o perigo previsto no número anterior for criado por negligência o agente é punido com pena de prisão até três anos.
3 — Se dos factos previstos nos números anteriores resultar ofensa à integridade física grave o agente é punido:

a) Com pena de prisão de dois a oito anos no caso do n.º 1; b) Com pena de prisão de um a cinco anos no caso de n.º 2.

4 — Se dos factos previstos nos n.os 1 e 2 resultar a morte o agente é punido:

a) Com pena de prisão de três a 10 anos no caso do n.º 1; b) Com pena de prisão de dois a oito anos no caso do n.º 2.

Capítulo IV Dos crimes contra a liberdade pessoal

Artigo 153.º Ameaça

1 — Quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
2 — O procedimento criminal depende de queixa.

Artigo 154.º Coacção

1 — Quem, por meio de violência ou de ameaça com mal importante, constranger outra pessoa a uma acção ou omissão, ou a suportar uma actividade, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
2 — A tentativa é punível.
3 — O facto não é punível:

a) Se a utilização do meio para atingir o fim visado não for censurável; ou