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76 | II Série A - Número: 109S1 | 12 de Julho de 2007

2 — A tentativa é punível.

Artigo 135.º Incitamento ou ajuda ao suicídio

1 — Quem incitar outra pessoa a suicidar-se, ou lhe prestar ajuda para esse fim, é punido com pena de prisão até três anos, se o suicídio vier efectivamente a ser tentado ou a consumar-se.
2 — Se a pessoa incitada ou a quem se presta ajuda for menor de 16 anos ou tiver, por qualquer motivo, a sua capacidade de valoração ou de determinação sensivelmente diminuída, o agente é punido com pena de prisão de um a cinco anos.

Artigo 136.º Infanticídio

A mãe que matar o filho durante ou logo após o parto e estando ainda sob a sua influência perturbadora, é punida com pena de prisão de um a cinco anos.

Artigo 137.º Homicídio por negligência

1 — Quem matar outra pessoa por negligência é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
2 — Em caso de negligência grosseira, o agente é punido com pena de prisão até cinco anos.

Artigo 138.º Exposição ou abandono

1 — Quem colocar em perigo a vida de outra pessoa:

a) Expondo-a em lugar que a sujeite a uma situação de que ela, só por si, não possa defender-se; ou b) Abandonando-a sem defesa, sempre que ao agente coubesse o dever de a guardar, vigiar ou assistir;

é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
2 — Se o facto for praticado por ascendente ou descendente, adoptante ou adoptado da vítima, o agente é punido com pena de prisão de dois a cinco anos.
3 — Se do facto resultar:

a) Ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão de dois a oito anos; b) A morte, o agente é punido com pena de prisão de três a 10 anos.

Artigo 139.º Propaganda do suicídio

Quem, por qualquer modo, fizer propaganda ou publicidade de produto, objecto ou método preconizado como meio para produzir a morte, de forma adequada a provocar suicídio, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.

Capítulo II Dos crimes contra a vida intra-uterina

Artigo 140.º Aborto

1 — Quem, por qualquer meio e sem consentimento da mulher grávida, a fizer abortar é punido com pena de prisão de dois a oito anos.
2 — Quem, por qualquer meio e com consentimento da mulher grávida, a fizer abortar é punido com pena de prisão até três anos.
3 — A mulher grávida que der consentimento ao aborto praticado por terceiro, ou que, por facto próprio ou alheio, se fizer abortar, é punida com pena de prisão até três anos.