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74 | II Série A - Número: 109S1 | 12 de Julho de 2007

2 — A prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.

Artigo 126.º Interrupção da prescrição

1 — A prescrição da pena e da medida de segurança interrompe-se:

a) Com a sua execução; ou b) Com a declaração de contumácia.

2 — Depois de cada interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.
3 — A prescrição da pena e da medida de segurança tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade.

Capítulo III Outras causas de extinção

Artigo 127.º Morte, amnistia, perdão genérico, indulto e extinção

1 — A responsabilidade criminal extingue-se ainda pela morte, pela amnistia, pelo perdão genérico e pelo indulto.
2 — No caso de extinção de pessoa colectiva ou entidade equiparada, o respectivo património responde pelas multas e indemnizações em que aquela for condenada.

Artigo 128.º Efeitos

1 — A morte do agente extingue tanto o procedimento criminal como a pena ou a medida de segurança.
2 — A amnistia extingue o procedimento criminal e, no caso de ter havido condenação, faz cessar a execução tanto da pena e dos seus efeitos como da medida de segurança.
3 — O perdão genérico extingue a pena, no todo ou em parte.
4 — O indulto extingue a pena, no todo ou em parte, ou substitui-a por outra mais favorável prevista na lei.

Título VI Indemnização de perdas e danos por crime

Artigo 129.º Responsabilidade civil emergente de crime

A indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil.

Artigo 130.º Indemnização do lesado

1 — Legislação especial fixa as condições em que o Estado poderá assegurar a indemnização devida em consequência da prática de actos criminalmente tipificados, sempre que não puder ser satisfeita pelo agente.
2 — Nos casos não cobertos pela legislação a que se refere o número anterior, o tribunal pode atribuir ao lesado, a requerimento deste e até ao limite do dano causado, os objectos declarados perdidos ou o produto da sua venda, ou o preço ou o valor correspondentes a vantagens provenientes do crime, pagos ao Estado ou transferidos a seu favor por força dos artigos 109.º e 110.º.
3 — Fora dos casos previstos na legislação referida no n.º 1, se o dano provocado pelo crime for de tal modo grave que o lesado fique privado de meios de subsistência, e se for de prever que o agente o não reparará, o tribunal atribui ao mesmo lesado, a requerimento seu, no todo ou em parte e até ao limite do dano, o montante da multa.
4 — O Estado fica sub-rogado no direito do lesado à indemnização até ao montante que tiver satisfeito.