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73 | II Série A - Número: 109S1 | 12 de Julho de 2007


2 — No caso previsto na alínea b) do número anterior a suspensão não pode ultrapassar três anos.
3 — A prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.

Artigo 121.º Interrupção da prescrição

1 — A prescrição do procedimento criminal interrompe-se:

a) Com a constituição de arguido; b) Com a notificação da acusação ou, não tendo esta sido deduzida, com a notificação da decisão instrutória que pronunciar o arguido ou com a notificação do requerimento para aplicação da sanção em processo sumaríssimo; c) Com a declaração de contumácia; d) Com a notificação do despacho que designa dia para audiência na ausência do arguido.

2 — Depois de cada interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.
3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 118.º, a prescrição do procedimento criminal tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade. Quando, por força de disposição especial, o prazo de prescrição for inferior a dois anos o limite máximo da prescrição corresponde ao dobro desse prazo. Capítulo II Prescrição das penas e das medidas de segurança

Artigo 122.º Prazos de prescrição das penas

1 — As penas prescrevem nos prazos seguintes:

a) 20 anos, se forem superiores a 10 anos de prisão; b) 15 anos, se forem iguais ou superiores a cinco anos de prisão; c) 10 anos, se forem iguais ou superiores a dois anos de prisão; d) Quatro anos, nos casos restantes.

2 — O prazo de prescrição começa a correr no dia em que transitar em julgado a decisão que tiver aplicado a pena.
3 — É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 118.º.

Artigo 123.º Efeitos da prescrição da pena principal

A prescrição da pena principal envolve a prescrição da pena acessória que não tiver sido executada bem como dos efeitos da pena que ainda se não tiverem verificado.

Artigo 124.º Prazos de prescrição das medidas de segurança

1 — As medidas de segurança prescrevem no prazo de 15 ou de 10 anos, consoante se trate de medidas de segurança privativas ou não privativas da liberdade.
2 — A medida de segurança de cassação da licença de condução prescreve no prazo de cinco anos.

Artigo 125.º Suspensão da prescrição

1 — A prescrição da pena e da medida de segurança suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que:

a) Por força da lei, a execução não puder começar ou continuar a ter lugar; b) Vigorar a declaração de contumácia; c) O condenado estiver a cumprir outra pena ou medida de segurança privativas da liberdade; ou d) Perdurar a dilação do pagamento da multa.