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3 | II Série A - Número: 110 | 13 de Julho de 2007


DECRETO N.º 131/X TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA 2004/52/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 29 DE ABRIL, RELATIVA À INTEROPERABILIDADE DOS SISTEMAS ELECTRÓNICOS DE PORTAGEM RODOVIÁRIA NA COMUNIDADE TENDO EM VISTA A IMPLEMENTAÇÃO DO SERVIÇO ELECTRÓNICO EUROPEU DE PORTAGEM

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Objecto

1 — A presente lei estabelece as condições necessárias para assegurar a interoperabilidade dos sistemas electrónicos de portagem rodoviária a nível nacional e comunitário, através de um serviço electrónico europeu de portagem, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva 2004/52/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril.
2 — O serviço electrónico europeu de portagem complementa os serviços electrónicos nacionais de portagem e garante, em toda a comunidade, a interoperabilidade, para o utente, dos sistemas electrónicos de portagem já implantados à escala nacional com os que vierem a ser implantados no futuro, ao abrigo da presente lei.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação

1 — A presente lei é aplicável à cobrança electrónica de qualquer tipo de taxas de utilização das infraestruturas rodoviárias no conjunto da rede rodoviária nacional, urbana e interurbana, nas auto-estradas, vias principais ou secundárias, e em estruturas ou meio de transporte como túneis, pontes e transbordadores.
A presente lei não é aplicável nos seguintes casos:

a) Sistemas de portagem rodoviária para os quais não existam meios electrónicos de cobrança; b) Sistemas electrónicos de portagem rodoviária que não exijam a instalação de equipamento no veículo; c) Pequenos sistemas de portagem rodoviária, estritamente locais, para os quais os encargos com o cumprimento dos requisitos da presente lei sejam desproporcionados em relação aos benefícios.

Artigo 3.º Soluções tecnológicas

1 — Todos os novos sistemas electrónicos de portagem que entrem em funcionamento a partir de 1 de Janeiro de 2007, destinados a ser utilizados por veículos nas transacções electrónicas de portagem, têm obrigatoriamente de se basear na utilização de uma ou várias das tecnologias seguintes:

a) Posicionamento por satélite; b) Comunicações móveis segundo a norma GSM — GPRS (referência GSM TS 03.60/23.060); c) Tecnologias microondas a 5,8 GHz.

2 — Os operadores e/ou emissores devem colocar à disposição dos utentes interessados o equipamento a instalar nos veículos, desde que adequado a todos os sistemas electrónicos de portagem em funcionamento nos Estados Membros da União Europeia, que utilizem as tecnologias referidas no n.º 1 do presente artigo e sejam apropriados para utilização em veículos de todos os tipos, de acordo com a calendarização prevista no n.º 7 do artigo 4.º.
3 — O equipamento referido no número anterior deve ser pelo menos interoperável e capaz de comunicar com todos os sistemas em funcionamento no território dos Estados-membros da União Europeia que utilizem uma ou mais das tecnologias indicadas no n.º 1 do presente artigo.
4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o equipamento a instalar nos veículos pode ser adequado a outras tecnologias, desde que esse facto não implique um ónus adicional para os utentes nem crie discriminações entre eles.
5 — Sempre que necessário, o equipamento a instalar nos veículos pode ser ligado ao tacógrafo electrónico ou outro equipamento electrónico do veículo.
6 — Devem ser tomadas as medidas necessárias para intensificar a utilização dos sistemas electrónicos de portagem, no sentido de até 1 de Janeiro de 2007, pelo menos, 50% do tráfego em cada praça de portagem possa utilizar sistemas electrónicos de portagem.
7 — As vias utilizadas para cobrança electrónica de portagem podem ser também utilizadas para cobrança de portagem por outros meios, desde que salvaguardada a segurança.