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4 | II Série A - Número: 110 | 13 de Julho de 2007

Artigo 7.º Normas aplicáveis aos sistemas de portagem electrónica

1 — Os organismos de normalização pertinentes no domínio das normas e regulamentações técnicas, bem como o Comité Europeu de Normalização, devem desenvolver os esforços necessários para a adopção das normas aplicáveis aos sistemas electrónicos de portagem, em relação às tecnologias referidas no n.º 1 do artigo 3.º, nos termos do procedimento instituído pelo Decreto-Lei n.º 58/2000, de 18 de Abril.
2 — A restante regulamentação respeitante ao serviço electrónico europeu de portagem, incluindo a regulamentação dos equipamentos necessários aos sistemas referidos na presente lei, é efectuada com base no regime a elaborar pela Comissão Europeia e pelo Comité de Portagem Electrónica.

Artigo 8.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovado em 4 de Julho de 2007.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

ANEXO

Elementos necessários para definir e realizar o serviço electrónico europeu de portagem

Os elementos a seguir enumerados são essenciais para a definição e realização do serviço electrónico europeu de portagem.
Estes elementos subdividem-se em questões técnicas, processuais e jurídicas.
1 — Questões técnicas:

a) Procedimentos operacionais do serviço, estabelecidos tendo em conta os procedimentos em vigor nos Estados Membros da Comunidade Europeia: assinatura, instruções de utilização, instalação e fixação do equipamento a bordo dos veículos, processamento das transacções em portagens ou em tarifação contínua, procedimentos de recuperação de dados sobre as transacções em caso de avaria ou disfunção do equipamento, sistemas de controlo, facturação e cobrança dos montantes devidos, serviço pós-venda, assistência a clientes, definição do nível dos serviços prestados aos clientes; b) Especificações funcionais do serviço: descrição das funções dos equipamentos a instalar nos veículos e do equipamento de terra; c) Especificações técnicas dos equipamentos de terra e dos equipamentos a instalar nos veículos em que assenta o serviço: normas, procedimentos de certificação e limitações a respeitar; d) Lançamento e acompanhamento dos trabalhos em que estejam implicados os organismos de normalização pertinentes e eventuais complementos técnicos às normas ou pré-normas utilizadas que permitam garantir a interoperabilidade; e) Especificações para a instalação do equipamento no interior dos veículos; f) Modelos de transacção: definição precisa dos algoritmos de transacção para cada tipo de portagem (portagem num ponto fixo ou tarifação contínua), definição dos dados comunicados entre os equipamentos instalados nos veículos e os equipamentos de terra, bem como os respectivos formatos; g) Disposições relativas à instalação de equipamentos de bordo que satisfaçam as necessidades de todos os utentes interessados.

2 — Questões processuais:

a) Procedimentos de verificação do desempenho técnico do equipamento a bordo dos veículos e nas redes rodoviárias, bem como do modo como o equipamento se encontra instalado nos veículos; b) Parâmetros de classificação dos veículos: validação de uma lista europeia de parâmetros técnicos a partir da qual cada Estado-membro seleccionará os que deseja utilizar para a sua política de tarifação. Os parâmetros devem representar as características físicas do motor e ambientais dos veículos. O estabelecimento de classes de veículos com base nestes parâmetros será da competência dos Estados Membros da União Europeia; c) Aplicação de procedimentos que assegurem o tratamento dos casos particulares, tais como todo o género de anomalias. Este ponto refere-se, em especial, aos casos em que o operador da portagem rodoviária e o cliente sejam de países diferentes.