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29 | II Série A - Número: 113 | 17 de Julho de 2007


5 — O pagamento das prestações relativas às modalidades mencionadas nas alíneas d) a f) do n.º 1 é efectuado em termos a definir por lei.
6 — Se o requerente de apoio judiciário for uma pessoa colectiva, o apoio judiciário não compreende a modalidade referida nas alíneas d) a f) do n.º 1.
7 — No caso de pedido de apoio judiciário por residente noutro Estado-membro da União Europeia para acção em que tribunais portugueses sejam competentes, o apoio judiciário abrange os encargos específicos decorrentes do carácter transfronteiriço do litígio em termos a definir por lei.

Artigo 17.º Âmbito de aplicação

1 — O regime de apoio judiciário aplica-se em todos os tribunais, qualquer que seja a forma do processo, nos julgados de paz e noutras estruturas de resolução alternativa de litígios a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
2 — O regime de apoio judiciário aplica-se, também, com as devidas adaptações, nos processos de contraordenação.
3 — O apoio judiciário é aplicável nos processos que corram nas conservatórias, em termos a definir por lei.

Artigo 18.º Pedido de apoio judiciário

1 — O apoio judiciário é concedido independentemente da posição processual que o requerente ocupe na causa e do facto de ter sido já concedido à parte contrária.
2 — O apoio judiciário deve ser requerido antes da primeira intervenção processual, salvo se a situação de insuficiência económica for superveniente, caso em que deve ser requerido antes da primeira intervenção processual que ocorra após o conhecimento da situação de insuficiência económica.
3 — Se se verificar insuficiência económica superveniente, suspende-se o prazo para pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo até à decisão definitiva do pedido de apoio judiciário, aplicandose o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 24.º.
4 — O apoio judiciário mantém-se para efeitos de recurso, qualquer que seja a decisão sobre a causa, e é extensivo a todos os processos que sigam por apenso àquele em que essa concessão se verificar, sendo-o também ao processo principal, quando concedido em qualquer apenso.
5 — O apoio judiciário mantém-se ainda para as execuções fundadas em sentença proferida em processo em que essa concessão se tenha verificado.
6 — Declarada a incompetência do tribunal, mantém-se, todavia, a concessão do apoio judiciário, devendo a decisão definitiva ser notificada ao patrono para este se pronunciar sobre a manutenção ou escusa do patrocínio.
7 — No caso de o processo ser desapensado por decisão com trânsito em julgado, o apoio concedido manter-se-á, juntando-se oficiosamente ao processo desapensado certidão da decisão que o concedeu, sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior.

Secção IV Procedimento

Artigo 19.º Legitimidade

A protecção jurídica pode ser requerida:

a) Pelo interessado na sua concessão; b) Pelo Ministério Público em representação do interessado; c) Por advogado, advogado estagiário ou solicitador, em representação do interessado, bastando para comprovar essa representação as assinaturas conjuntas do interessado e do patrono.

Artigo 20.º Competência para a decisão

1 — A decisão sobre a concessão de protecção jurídica compete ao dirigente máximo dos serviços de segurança social da área de residência ou sede do requerente.