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61 | II Série A - Número: 113 | 17 de Julho de 2007

Artigo 110.º (…)

1 — (…).
2 — A prova adicional a que se refere o número anterior pode compreender, sempre que se justifique face aos factos alegados pelo impugnante e independentemente do seu consentimento, o acesso à informação e documentos bancários relativos à situação tributária objecto da impugnação.
3 — Para efeitos do disposto no número anterior as instituições de crédito, sociedades financeiras e demais entidades devem facultar os elementos no prazo de 10 dias úteis, sendo o prazo de 90 dias do n.º 1 ampliado nessa medida.
4 — (anterior n.º 2).
5 — (anterior n.º 3).
6 — (anterior n.º 4).
7 — (anterior n.º 5).
8 — (anterior n.º 6).
9 — (anterior n.º 7).»

Artigo 4.º Alteração ao Regime Geral das Infracções Tributárias

O artigo 52.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, na redacção actual, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 52.º (…)

a) (…).
b) Tratando-se de contra-ordenação fiscal, a aplicação das coimas previstas nos artigos 114.º e 116.º a 126.º, bem como das contra-ordenações autónomas, ao dirigente do serviço tributário local da área onde a infracção teve lugar e a aplicação das coimas previstas nos artigos 114.º, 118.º, 119.º e 126.º, quando o imposto em falta seja superior a € 25 000, e nos artigos 113.º, 115.º e 127.º a 130.º ao director de finanças da área onde a infracção teve lugar, a quem compete ainda a aplicação de sanções acessórias.»

Artigo 5.º Aditamento ao Regime Geral das Infracções Tributárias

É aditado ao Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, na redacção actual, o artigo 130.º, com a seguinte redacção:

«Artigo 130.º Violação da obrigação de comunicar transferências transfronteiriças

A falta de declaração das transferências transfronteiriças, nos casos legalmente previstos, ou a sua apresentação fora do prazo legal, bem como omissões ou inexactidões na declaração, é punível com coima de € 500 a € 25 000.»

Artigo 6.º Disposição transitória

1 — A obrigação de comunicação a que se refere o n.º 1 do artigo 63.º-A da Lei Geral Tributária, na redacção dada pela presente lei, apenas se aplica às transferências transfronteiriças ocorridas após a sua entrada em vigor.
2 — As alterações aos artigos 69.º e 110.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário só se aplicam aos procedimentos e processos iniciados após a entrada em vigor da presente lei.

Aprovado em 5 de Julho de 2007.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.