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52 | II Série A - Número: 113 | 17 de Julho de 2007

a) Não tiverem tomado parte na respectiva deliberação e a reprovarem com declaração na acta da sessão imediata em que se encontrem presentes; b) Tiverem votado contra essa deliberação e o fizerem consignar na acta respectiva.

Secção II Assembleia geral

Artigo 14.º Competências

1 — São, necessariamente, da competência da assembleia geral, a destituição dos titulares dos órgãos da associação, a aprovação do balanço, a alteração dos estatutos, a extinção da associação e a autorização para esta demandar os titulares dos órgãos sociais por factos praticados no exercício do cargo, para além de todas as outras competências que lhe sejam estatutariamente cometidas.
2 — Competem à assembleia geral todas as deliberações não compreendidas nas competências legais ou estatutárias de outros órgãos da associação.

Artigo 15.º Convocação

1 — A assembleia geral deve ser convocada pelo órgão de administração nas circunstâncias fixadas nos estatutos e, em qualquer caso, uma vez em cada ano, para aprovação do balanço, relatório e contas, plano de acção e orçamento, sem prejuízo do mais estatutariamente previsto.
2 — A assembleia geral é ainda convocada sempre que a convocação seja requerida, com um fim legítimo, por um conjunto de associados não inferior à quinta parte da sua totalidade, se outro número não for estabelecido nos estatutos.
3 — Se o órgão de administração não convocar a assembleia geral nos casos em que o deve fazer, a qualquer associado é lícito efectuar a convocação.

Artigo 16.º Forma de convocação

1 — A assembleia geral é convocada por meio de aviso postal, expedido para cada um dos associados com a antecedência mínima de oito dias, ou através de outra forma legal e estatutariamente admissível, indicando-se no mesmo aviso o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem de trabalhos.
2 — São anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem de trabalhos, salvo se todos os associados comparecerem à reunião e concordarem com o aditamento.
3 — A comparência de todos os associados sanciona quaisquer irregularidades da convocação, desde que nenhum deles se oponha à realização da assembleia.

Artigo 17.º Funcionamento

1 — A assembleia geral não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de, pelo menos, metade dos seus associados.
2 — As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número de associados presentes.
3 — As deliberações sobre a dissolução da associação requerem o voto favorável de três quartos do número de associados.
4 — Os estatutos podem exigir um número de votos superior ao fixado nos números anteriores.

Artigo 18.º Privação do direito de voto

1 — O associado não pode votar, por si ou como representante de outrem, nas matérias em que haja conflito de interesses entre a associação e o próprio, seu cônjuge, ascendentes ou descendentes.
2 — As deliberações tomadas com infracção do disposto no número anterior são anuláveis se o voto do associado impedido for essencial à existência da maioria necessária.