O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

53 | II Série A - Número: 113 | 17 de Julho de 2007


Secção III Órgãos de administração e fiscalização

Artigo 19.º Competências do órgão de administração

1 — Compete ao órgão de administração gerir a associação e representá-la, incumbindo-lhe, designadamente:

a) Garantir a prossecução do fim social; b) Garantir a efectivação dos direitos dos associados; c) Elaborar anualmente e submeter a parecer do órgão de fiscalização o relatório e contas de gerência, bem como o plano de acção e orçamento para o ano seguinte; d) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços, bem como a escrituração dos livros, nos termos da lei; e) Organizar o quadro de pessoal, contratar e gerir o pessoal contratado da associação; f) Representar a associação em juízo ou fora dele; g) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da associação.

2 — A função referida na alínea f) do número anterior pode ser atribuída pelos estatutos a outro órgão ou dirigentes e pode ser delegada, nos termos dos mesmos estatutos, em titulares do órgão de administração.
3 — O órgão de administração pode delegar em profissionais qualificados ao serviço da instituição, ou em mandatários, alguns dos seus poderes, nos termos previstos nos estatutos ou aprovados pela assembleia geral, bem como revogar os respectivos mandatos.

Artigo 20.º Competências do órgão de fiscalização

Ao órgão de fiscalização compete zelar pelo cumprimento da lei e dos estatutos, incumbindo-lhe, designadamente:

a) Exercer a fiscalização sobre a escrituração e documentos da instituição, sempre que o julgue conveniente; b) Assistir ou fazer-se representar por um dos seus titulares às reuniões do órgão de administração, sempre que o julgue conveniente; c) Dar parecer sobre o relatório, contas e orçamento e sobre todos os assuntos que o órgão de administração submeta à sua apreciação.

Artigo 21.º Funcionamento dos órgãos de administração e fiscalização

1 — Os órgãos de administração e fiscalização são convocados pelos respectivos presidentes e só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.
2 — No silêncio dos estatutos, em caso de vacatura de um dos lugares dos órgãos colegiais da associação, este é ocupado pelo primeiro eleito como suplente, se houver.
3 — Em qualquer das circunstâncias indicadas no número anterior, o membro designado para preencher o cargo apenas completa o mandato.
4 — A falta de quórum deliberativo por impossibilidade de preenchimento de lugares vagos em qualquer órgão implica a convocação extraordinária de eleições para esse mesmo órgão.

Artigo 22.º Condições de exercício dos cargos

1 — O exercício de qualquer cargo nos órgãos sociais das associações é gratuito, mas pode justificar o pagamento de despesas dele derivadas.
2 — Quando o volume do movimento financeiro ou a complexidade da administração das associações exijam a presença prolongada de um ou mais titulares do órgão de administração, e os estatutos o permitam, podem estes ser remunerados sendo a remuneração determinada pela assembleia geral.