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48 | II Série A - Número: 113 | 17 de Julho de 2007

Artigo 27.º (…)

1 — (…).
2 — (…).
3 — Regimes especiais de constituição imediata de sociedades e associações e de constituição on-line de sociedades: 3.1 — (…).
3.2 — Pela prática dos actos compreendidos no regime especial de constituição imediata de associações — € 170.
3.3 — Os emolumentos previstos nos números anteriores têm um valor único e o previsto no n.º 3.1 inclui o custo da publicação obrigatória.
3.4 — Do emolumento previsto no n.º 3.1, deduzido da taxa devida pela publicação a que se refere o n.º 3.3, pertencem dois terços à conservatória do registo comercial e um terço ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC).
3.5 — (anterior n.º 3.4).
3.6 — (anterior n.º 3.5).
3.7 — Os emolumentos previstos nos n.os 3.5 e 3.6 têm um valor único e incluem o custo da publicação obrigatória do registo.
4 — (…).
5 — (…).
6 — (…).
7 — (…).
8 — (…).

Artigo 28.º (…)

1 — (…).
2 — (…).
3 — (…).
4 — (…).
5 — (…).
6 — (…).
7 — (…).
8 — (…).
9 — (…).
10 — (…).
11 — (…).
12 — (…).
13 — (…).
14 — (…).
15 — (…).
16 — (…).
17 — (…).
18 — (…).
19 — (…).
20 — O emolumento devido pela prática dos actos compreendidos no regime especial de constituição imediata de associações de estudantes é reduzido em € 100, não sendo devida participação emolumentar pela referida redução.
21 — (anterior n.º 20).
22 — (anterior n.º 21).
23 — (anterior n.º 22).
24 — (anterior n.º 23).
25 — (anterior n.º 24).
26 — (anterior n.º 25).
27 — (anterior n.º 26).
28 — (anterior n.º 27).»