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49 | II Série A - Número: 113 | 17 de Julho de 2007


Capítulo III Disposições finais e transitórias

Artigo 24.º Cadastro das associações

O RNPC promove e organiza o cadastro das associações, mediante a sua inscrição no ficheiro central de pessoas colectivas.

Artigo 25.º Norma transitória

Até à entrada em vigor do diploma orgânico do Instituto de Registos e Notariado, IP, as competências atribuídas na presente lei são exercidas pela Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.

Artigo 26.º Norma revogatória

São revogados o Decreto-Lei n.º 594/74, de 7 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo DecretoLei n.º 71/77, de 25 de Fevereiro, e a alínea i) do artigo 4.º-F do Decreto-Lei n.º 252/92, de 19 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 213/2001, de 2 de Agosto.

Artigo 27.º Entrada em vigor

1 — A presente lei entra em vigor no dia 31 de Outubro de 2007.
2 — O disposto nos artigos 3.º e 13.º, quanto à emissão da regulamentação aí prevista, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 28 de Junho de 2007.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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DECRETO N.º 138/X REGIME JURÍDICO DAS ASSOCIAÇÕES HUMANITÁRIAS DE BOMBEIROS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto

A presente lei define o regime jurídico das associações humanitárias de bombeiros, bem como as regras da sua associação em confederação e federações.

Artigo 2.º Associações humanitárias de bombeiros

1 — As associações humanitárias de bombeiros, adiante abreviadamente designadas por associações, são pessoas colectivas sem fins lucrativos que têm como escopo principal a protecção de pessoas e bens, designadamente o socorro de feridos, doentes ou náufragos, e a extinção de incêndios, detendo e mantendo em actividade, para o efeito, um corpo de bombeiros voluntários ou misto, com observância do definido no regime jurídico dos corpos de bombeiros.
2 — Com estrita observância do seu fim não lucrativo e sem prejuízo do seu escopo principal, as associações podem desenvolver outras actividades, individualmente ou em associação, parceria ou por