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55 | II Série A - Número: 113 | 17 de Julho de 2007


Artigo 28.º Efeitos da extinção

1 — Extinta a associação, é eleita uma comissão liquidatária pela assembleia geral ou pela entidade que decretou a extinção.
2 — Os poderes da comissão liquidatária ficam limitados à prática dos actos meramente conservatórios e necessários, quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes, sendo que pelos actos restantes e pelos danos que deles advenham à associação respondem solidariamente os titulares dos órgãos sociais que os praticarem.
3 — Pelas obrigações que os titulares dos órgãos sociais contraírem, a associação só responde perante terceiros se estes estavam de boa fé e à extinção não tiver sido dada a devida publicidade.

Artigo 29.º Destino dos bens das associações extintas

1 — Os bens das associações humanitárias de bombeiros extintas revertem para associações com finalidades idênticas, nos termos das disposições estatutárias ou, na sua falta, mediante deliberação da assembleia geral.
2 — Não havendo disposição estatutária aplicável, nem deliberação da assembleia geral, os bens são atribuídos a outras associações humanitárias de bombeiros com sede no concelho de localização dos bens ou, não existindo, à respectiva câmara municipal ou, se a associação extinta tivesse a sua sede nas regiões autónomas, aos respectivos serviços regionais de protecção civil, que decidirão do seu fim.
3 — A atribuição a outras associações humanitárias de bombeiros dos bens da associação extinta que estejam afectos ao cumprimento de acordos de cooperação, carece de concordância das entidades intervenientes no acordo.
4 — Aos bens deixados ou doados com qualquer encargo ou afectados a determinados fins é dado destino, de acordo com os números anteriores, respeitando, quando possível, a intenção do encargo ou afectação.
5 — O disposto no número anterior não se aplica aos bens integralmente adquiridos com subsídios de pessoas colectivas públicas, os quais revertem para estas, salvo se tiver sido previsto outro destino em acordo de cooperação.

Artigo 30.º Sucessão das associações extintas

As associações para as quais reverte o património das associações extintas sucedem-lhes nos direitos e obrigações, mas só respondem pelo pagamento das dívidas até ao valor dos bens que lhes tenham sido atribuídos.

Capítulo V Apoio à actividade associativa

Artigo 31.º Apoio financeiro e logístico

1 — O Estado apoia financeiramente as associações com vista ao cabal cumprimento das missões dos corpos de bombeiros, para além de outras formas legalmente previstas, designadamente, através dos programas seguintes:

a) Programa Permanente de Cooperação (PPC), que visa apoiar, de modo regular, o desenvolvimento permanente das missões dos corpos de bombeiros; b) Programa de Apoio Infra-estrutural (PAI), que visa apoiar o investimento em infra-estruturas que se destinem à instalação dos corpos de bombeiros; c) Programa de Apoio aos Equipamentos (PAE), que visa apoiar a manutenção da capacidade operacional dos corpos de bombeiros.

2 — O regulamento dos programas de apoio financeiro é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela administração interna, ouvida a Liga dos Bombeiros Portugueses.
3 — Sem prejuízo dos apoios referidos no n.º 1, as associações humanitárias de bombeiros podem beneficiar, por si ou em conjunto com outras associações, de outros apoios públicos, nacionais ou comunitários, no âmbito de programas, acções ou outros meios de financiamento que lhes forem concedidos.