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60 | II Série A - Número: 113 | 17 de Julho de 2007

a) (…); b) (…); c) Quando, após notificação para o efeito, não for entregue declaração exigida por lei para que a administração tributária especificamente determine, avalie ou comprove a matéria colectável.

2 — (…).
3 — A administração tributária tem, ainda, o poder de aceder a todos os documentos bancários, nas situações de recusa de exibição daqueles documentos ou de autorização para a sua consulta:

a) (…); b) (…); c) (…).

4 — (…).
5 — (…).
6 — (…).
7 — (…).
8 — (…).
9 — (…).
10 — (…).»

Artigo 2.º Aditamento à Lei Geral Tributária

É aditado um n.º 10 ao artigo 89.º-A da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 389/98, de 17 de Dezembro, na redacção actual, com a seguinte redacção:

«Artigo 89.º-A (…)

1 — (…).
2 — (…).
3 — (…).
4 — (…).
5 — (…).
6 — (…).
7 — (…).
8 — (…).
9 — (…).
10 — A decisão de avaliação da matéria colectável com recurso ao método indirecto constante deste artigo, após tornar-se definitiva, deve ser comunicada pelo director de finanças ao Ministério Público e, tratando-se de funcionário ou titular de cargo sob tutela de entidade pública, também à tutela deste para efeitos de averiguações no âmbito da respectiva competência.»

Artigo 3.º Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário

Os artigos 69.º e 110.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, na redacção actual, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 69.º (…)

1 — (…).
2 — O direito de o órgão instrutor ordenar as diligências referidas na alínea e) do número anterior pode compreender, sempre que fundamentadamente se justifique face aos factos alegados pelo reclamante e independentemente do seu consentimento, o acesso à informação e documentos bancários relativos à situação tributária objecto de reclamação.
3 — Para efeitos do número anterior, o órgão instrutor procede à notificação das instituições de crédito, sociedades financeiras e demais entidades, instruída com a decisão de acesso à informação e documentos bancários, as quais devem facultar os elementos solicitados no prazo de 10 dias úteis.