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59 | II Série A - Número: 113 | 17 de Julho de 2007


2 — As dispensas previstas no número anterior vigoram pelo período indicado pela entidade convocante, acrescido do tempo necessário para as deslocações e serão concedidas a pedido dos trabalhadores convocados, só podendo ser recusadas com fundamento em motivos inadiáveis decorrentes do funcionamento dos serviços.

Artigo 49.º Regiões autónomas

A presente lei aplica-se às regiões autónomas, sem prejuízo da sua adaptação às competências dos órgãos de governo próprios.

Artigo 50.º Direito subsidiário

1 — Em tudo o que não se encontre especialmente regulado na presente lei, é aplicável às associações humanitárias de bombeiros o regime geral das associações.
2 — As disposições do Código Administrativo relativas às pessoas colectivas de utilidade pública administrativa não são aplicáveis às associações humanitárias de bombeiros.

Artigo 51.º Norma transitória

As associações e as federações existentes à data de entrada em vigor da presente lei, bem como a Liga dos Bombeiros Portugueses devem, no prazo de dois anos, adequar os seus estatutos ao disposto na presente lei.

Aprovado em 28 de Junho de 2007.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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DECRETO N.º 139/X ALTERA A LEI GERAL TRIBUTÁRIA, O CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO E O REGIME GERAL DAS INFRACÇÕES TRIBUTÁRIAS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Alteração à Lei Geral Tributária

Os artigos 63.º-A e 63.º-B da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, na redacção actual, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 63.º-A (…)

1 — As instituições de crédito e sociedades financeiras estão obrigadas a comunicar à Direcção-Geral dos Impostos até ao final do mês de Julho de cada ano, através de declaração de modelo oficial, aprovada por portaria do Ministro das Finanças, as transferências transfronteiriças que tenham como destinatário entidade localizada em país, território ou região com regime de tributação privilegiada claramente mais favorável que não sejam relativas a pagamentos de rendimentos sujeitos a algum dos regimes de comunicação para efeitos fiscais já previstos na lei ou a operações efectuadas por pessoas colectivas de direito público.
2 — (…).
3 — (…).

Artigo 63.º-B (…)

1 — A administração tributária tem o poder de aceder a todas as informações ou documentos bancários sem dependência do consentimento do titular dos elementos protegidos: