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56 | II Série A - Número: 113 | 17 de Julho de 2007

4 — O apoio logístico é proporcionado em situação de prevenção ou de resposta operacional a acidentes graves ou catástrofes e pode assumir a forma de adiantamento ou ressarcimento de despesas urgentes realizadas, ou a realizar, pelas associações humanitárias ou pelos corpos de bombeiros.

Artigo 32.º Apoio técnico

A Autoridade Nacional de Protecção Civil fixa normas técnicas e desenvolve manuais práticos de gestão da vida das associações, designadamente nas áreas das comunicações, tecnologias de informação, direito, contabilidade e administração.

Artigo 33.º Contratos de desenvolvimento

1 — As pessoas colectivas públicas podem celebrar contratos de desenvolvimento com associações humanitárias de bombeiros em áreas específicas, no âmbito da prevenção e reacção a acidentes.
2 — É igualmente objecto de contrato de desenvolvimento, a criação e o funcionamento de equipas de intervenção permanente, como previstas no regime jurídico dos bombeiros portugueses.

Artigo 34.º Isenções e benefícios fiscais

1 — As associações, as federações e a Liga dos Bombeiros Portugueses beneficiam das prerrogativas, isenções e benefícios fiscais conferidos por lei às pessoas colectivas de utilidade pública administrativa.
2 — Aos donativos concedidos às associações é aplicável o disposto em matéria de benefícios relativos ao mecenato constante do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

Artigo 35.º Regime laboral

O regime jurídico dos contratos de trabalho entre as associações humanitárias de bombeiros e o pessoal integrado no quadro de comando e no quadro activo do respectivo corpo de bombeiros que exerce funções remuneradas, é definido em diploma próprio, a publicar no prazo de 180 dias após a publicação da presente lei.

Capítulo VI Tutela

Secção I Garantias do interesse público

Artigo 36.º Princípio geral

Sempre que esteja em causa património ou fundos financeiros provenientes do Estado ou de outra instituição pública, ou tenham influência na capacidade de solvência da associação, os actos são condicionados nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 37.º Imóveis

1 — A alienação e o arrendamento de imóveis pertencentes às associações devem ser feitos em concurso público ou hasta pública, conforme determinação da assembleia geral em razão do procedimento julgado mais conveniente.
2 — Podem ser celebrados arrendamentos por negociação directa, quando seja previsível que daí decorram vantagens para a associação ou por motivo de urgência, fundamentado em acta.
3 — Em qualquer caso, os preços e rendas aceites não podem ser inferiores aos que vigorarem no mercado normal de arrendamento, de harmonia com os valores estabelecidos em peritagem oficial.
4 — Exceptuam-se do preceituado nos números anteriores os arrendamentos para habitação, que seguem o regime geral sobre arrendamentos.