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57 | II Série A - Número: 113 | 17 de Julho de 2007


Artigo 38.º Meios financeiros

Os meios financeiros na disposição da associação são obrigatoriamente depositados em conta da associação aberta em instituição de crédito.

Artigo 39.º Aceitação de heranças

A aceitação de heranças de valor superior a 20 vezes a remuneração mínima garantida só pode ser realizada a benefício de inventário.

Artigo 40.º Actos sujeitos a comunicação

O relatório e as contas dos exercícios findos devem ser enviados anualmente ao Ministério da Administração Interna, através da Autoridade Nacional de Protecção Civil.

Artigo 41.º Requisição de bens

1 — Por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, podem ser requisitados os bens afectos às associações humanitárias de bombeiros e aos corpos de bombeiros, para serem utilizados por outras entidades ou por serviços oficiais, quando necessários para o cumprimento do preceituado na Lei de Bases de Protecção Civil.
2 — Os membros dos governos regionais com competência em matéria de protecção civil podem determinar, nas regiões autónomas, a requisição dos bens afectos às associações humanitárias de bombeiros e aos corpos de bombeiros.
3 — A requisição cessa quando os bens deixem de ser necessários às acções que a motivaram.

Secção II Controlo sucessivo

Artigo 42.º Fiscalização

1 — As associações que usufruam de algum dos apoios públicos previstos na presente lei ficam sujeitos a fiscalização pela Autoridade Nacional de Protecção Civil e demais entidades competentes, para verificação dos pressupostos da atribuição dos benefícios respectivos e do cumprimento das obrigações daí decorrentes.
2 — Quando os apoios sejam concedidos pelas regiões autónomas, a fiscalização referida no número anterior é exercida pelos respectivos serviços regionais de protecção civil.
3 — As associações devem facultar à Autoridade Nacional de Protecção Civil ou aos serviços regionais de protecção civil, no prazo por estes fixado, todos os documentos solicitados no exercício da competência prevista nos números anteriores.

Artigo 43.º Sanções

1 — O incumprimento das obrigações decorrentes da presente lei e dos contratos de desenvolvimento, bem como a detecção de irregularidades na aplicação ou justificação dos apoios financeiros recebidos por uma associação implica a suspensão do programa de apoio e a devolução total dos apoios financeiros indevidamente recebidos, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal que ao caso couber.
2 — Os titulares do órgão de administração da associação são solidariamente responsáveis pela obrigação de reposição prevista no número anterior.

Artigo 44.º Destituição dos órgãos sociais

1 — Quando se verifique a prática reiterada, pelos titulares de órgãos sociais, de actos de gestão prejudiciais aos interesses da associação, a Autoridade Nacional de Protecção Civil pode solicitar ao Ministério Público a promoção da destituição judicial dos órgãos sociais.