O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

11 | II Série A - Número: 114 | 19 de Julho de 2007


b) Dois Deputados eleitos pela Assembleia da República, sendo um sob proposta do grupo parlamentar do maior partido que apoia o Governo e o outro sob proposta do maior partido da oposição; c) Um professor de direito designado pelo Presidente da Assembleia da República; d) Duas personalidades designadas pelo Governo; e) Uma personalidade designada por cada um dos governos das regiões autónomas; f) Uma personalidade designada pela Associação Nacional dos Municípios Portugueses; g) Um advogado designado pela Ordem dos Advogados; h) Um membro designado, de entre os seus vogais, pela Comissão Nacional de Protecção de Dados.

2 — Os titulares são substituídos por um suplente, designado pelas mesmas entidades.
3 — Os membros da CADA tomam posse perante o Presidente da Assembleia da República nos 10 dias seguintes à publicação da respectiva lista na l Série do Diário da República.
4 — Os mandatos são de dois anos, renováveis, e cessam com a posse dos novos titulares.

Artigo 27.º Competência

1 — Compete à CADA:

a) Elaborar a sua regulamentação interna, a publicar na 2.ª Série do Diário da República; b) Apreciar as queixas que lhe sejam apresentadas nos termos do artigo 15.º; c) Emitir parecer sobre o acesso aos documentos administrativos, a solicitação dos órgãos e entidades a que se refere o artigo 4.º; d) Emitir parecer sobre a comunicação de documentos entre serviços e organismos da Administração, a pedido da entidade requerida ou da interessada, a não ser que se anteveja risco de interconexão de dados, caso em que a questão será submetida à apreciação da Comissão Nacional de Protecção de Dados; e) Pronunciar-se sobre o sistema de registo e de classificação de documentos; f) Emitir parecer sobre a aplicação do presente diploma e bem como sobre a elaboração e aplicação de diplomas complementares, a solicitação da Assembleia da República, do Governo e dos órgãos e entidades a que se refere o artigo 4.º; g) Elaborar um relatório anual sobre a aplicação da presente lei e a sua actividade, a enviar à Assembleia da República para publicação e apreciação e ao Primeiro-Ministro; h) Contribuir para o esclarecimento e divulgação das diferentes vias de acesso aos documentos administrativos no âmbito do princípio da administração aberta; i) Aplicar coimas em processos de contra-ordenação.

2 — Os projectos de deliberação são elaborados pelos membros da CADA, com o apoio dos serviços técnicos.
3 — Os pareceres são publicados nos termos do regulamento interno.

Artigo 28.º Cooperação da administração

1 — Todos os dirigentes, funcionários e agentes dos órgãos e entidades a que se refere o artigo 4.º têm o dever de cooperação com a CADA, sob pena de responsabilidade disciplinar ou de outra natureza, nos termos da lei.
2 — Para efeitos do número anterior devem ser comunicadas todas as informações relevantes para o conhecimento das questões postas à CADA no âmbito das suas competências.

Artigo 29.º Estatuto dos membros da CADA

1 — Não podem ser membros da CADA os cidadãos que não se encontrem no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos.
2 — São deveres dos membros da CADA:

a) Exercer o cargo com isenção, rigor e independência;