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15 | II Série A - Número: 114 | 19 de Julho de 2007


Artigo 3.º Definições

1 — Para efeitos da presente lei, considera-se:

a) «Documento administrativo»: qualquer suporte de informação sob forma escrita, visual, sonora, electrónica ou outra forma material, na posse dos órgãos e entidades referidos no artigo seguinte, ou detidos em seu nome; b) «Documento nominativo»: documento administrativo que contenha, acerca de pessoa singular, identificada ou identificável, apreciação ou juízo de valor, ou informação abrangida pela reserva da intimidade da vida privada.

2 — Não se consideram documentos administrativos, para efeitos do presente diploma:

a) As notas pessoais, esboços, apontamentos e outros registos de natureza semelhante; b) Os documentos cuja elaboração não releve da actividade administrativa, designadamente referentes à reunião do Conselho de Ministros e de Secretários de Estado, bem como à sua preparação. Artigo 4.º Âmbito de aplicação

1 — A presente lei aplica-se aos seguintes órgãos e entidades:

a) Órgãos do Estado e das regiões autónomas, que integrem a Administração Pública; b) Demais órgãos do Estado e das regiões autónomas, na medida em que desenvolvam funções materialmente administrativas; c) Órgãos dos institutos públicos e das associações e fundações públicas; d) Órgãos das empresas públicas; e) Órgãos das autarquias locais e das suas associações e federações; f) Órgãos das empresas regionais, intermunicipais e municipais; g) Outras entidades no exercício de funções administrativas ou de poderes públicos.

2 — As disposições da presente lei são ainda aplicáveis aos documentos detidos ou elaborados por quaisquer entidades dotadas de personalidade jurídica que tenham sido criadas para satisfazer de um modo específico necessidades de interesse geral, sem carácter industrial ou comercial, e em relação às quais se verifique uma das seguintes circunstâncias:

a) A respectiva actividade seja financiada maioritariamente por alguma das entidades referidas no número anterior ou no presente número; b) A respectiva gestão esteja sujeita a um controlo por parte de alguma das entidades referidas no número anterior ou no presente número; c) Os respectivos órgãos de administração, de direcção ou de fiscalização sejam compostos, em mais de metade, por membros designados por alguma das entidades referidas no número anterior ou no presente número.

Artigo 5.º Direito de acesso

Todos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos, o qual compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua existência e conteúdo.

Artigo 6.º Restrições ao direito de acesso

1 — Os documentos que contenham informações cujo conhecimento seja avaliado como podendo pôr em risco ou causar dano à segurança interna e externa do Estado ficam sujeitos a interdição de acesso ou a acesso sob autorização, durante o tempo estritamente necessário, através da classificação nos termos de legislação específica.
2 — O acesso a documentos referentes a matérias em segredo de justiça é regulado por legislação própria.