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14 | II Série A - Número: 114 | 19 de Julho de 2007

3 — Caso mantenha a anterior decisão, a CADA remete a reclamação em 10 dias ao Ministério Público a prestar funções no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa.

Artigo 39.º Decurso do processo judicial

1 — O Ministério Público, assessorado por técnico ou representante da CADA, concluirá os autos e tornálos-á presentes ao juiz.
2 — O juiz poderá decidir a questão nos termos da presente lei por simples despacho, se a tal não se opuserem a defesa, o Ministério Público e a CADA.
3 — Se houver audiência, as respectivas formalidades serão reduzidas ao mínimo indispensável, não havendo lugar à gravação de prova, nem à audição de mais do que três testemunhas por cada contraordenação imputada.
4 — O juiz tem sempre competência para arbitrar uma indemnização a quem entenda ter a ela direito.
5 — Da decisão final do juiz caberá recurso per saltum para o Supremo Tribunal Administrativo, que decidirá de direito.

Artigo 40.º Revogação

É revogada a Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, com a redacção introduzida pela Lei n.º 8/95, de 29 de Março, pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho, bem como pelo artigo 19.º da Lei n.º 19/2006, de 12 de Junho.

Artigo 41.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação, à excepção do disposto no artigo 30.º, que produz efeitos com a entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

Texto de substituição apresentado pelo PS e PSD

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Administração aberta

O acesso e a reutilização dos documentos administrativos são assegurados de acordo com os princípios da publicidade, da transparência, da igualdade, da justiça e da imparcialidade.

Artigo 2.º Objecto

1 — A presente lei regula o acesso aos documentos administrativos, sem prejuízo do disposto na legislação relativa ao acesso à informação em matéria de ambiente.
2 — A presente lei regula ainda a reutilização de documentos relativos a actividades desenvolvidas pelas entidades referidas no artigo 4.º, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva 2003/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro de 2003, relativa à reutilização de informações do sector público.
3 — O acesso a documentos nominativos, nomeadamente quando incluam dados de saúde, efectuado pelo titular da informação, por terceiro autorizado pelo titular ou por quem demonstre um interesse directo, pessoal e legítimo rege-se pela presente lei.
4 — O regime de exercício do direito dos cidadãos a serem informados pela Administração sobre o andamento dos processos em que sejam directamente interessados e a conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas consta de legislação própria.
5 — O acesso aos documentos notariais e registrais, aos documentos de identificação civil e criminal e aos documentos depositados em arquivos históricos rege-se por legislação própria.