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18 | II Série A - Número: 114 | 19 de Julho de 2007

c) Comunicar por escrito as razões da recusa, total ou parcial, do acesso ao documento pretendido, bem como quais as garantias de recurso administrativo e contencioso dessa decisão; d) Informar que não possui o documento e, se souber qual a entidade que o detém, remeter-lhe o requerimento, com conhecimento ao requerente; e) Expor à CADA dúvidas que tenha sobre a decisão a proferir, a fim de esta entidade emitir parecer.

2 — No caso da alínea e) do número anterior, a entidade requerida deve informar o requerente e enviar à CADA cópia do requerimento e de todas as informações e documentos que contribuam para convenientemente o instruir.
3 — A Administração não está obrigada a satisfazer pedidos que, face ao seu carácter repetitivo e sistemático ou ao número de documentos requeridos, sejam manifestamente abusivos.
4 — Em casos excepcionais, se o volume ou a complexidade da informação o justificarem, o prazo referido no n.º 1 pode ser prorrogado, até ao máximo de dois meses, devendo o requerente ser informado desse facto com indicação dos respectivos fundamentos, no prazo máximo de 10 dias.

Artigo 15.º Direito de queixa

1 — O requerente pode queixar-se à CADA contra falta de resposta, indeferimento ou outra decisão limitadora do acesso a documentos administrativos.
2 — A queixa interrompe o prazo para introdução em juízo de petição de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões e deve ser apresentada dentro de tal prazo, a que se aplicam, com as devidas adaptações, as disposições relativas à remessa a juízo das peças processuais.
3 — Se não for caso de indeferimento liminar, a CADA deve convidar a entidade requerida a responder à queixa no prazo de 10 dias.
4 — Tanto no caso de queixa como no da consulta prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 14.º, a CADA tem o prazo de 40 dias para elaborar o correspondente relatório de apreciação da situação, enviando-o, com as devidas conclusões, a todos os interessados.
5 — Recebido o relatório referido no número anterior, a entidade requerida comunica ao requerente a sua decisão final fundamentada, no prazo de 10 dias, sem o que se considera haver falta de decisão.
6 — Tanto a decisão como a falta de decisão a que se refere o número anterior podem ser impugnadas pelo interessado junto dos tribunais administrativos, aplicando-se, com as devidas adaptações, as regras do processo de intimação referido no n.º 2.

Secção II Da reutilização dos documentos

Artigo 16.º Princípio geral

1 — Os documentos detidos ou elaborados pelas entidades referidas no artigo 4.º, cujo acesso seja autorizado nos termos da presente lei, podem ser reutilizados por pessoas singulares ou colectivas para fins diferentes do fim de serviço público para o qual foram produzidos.
2 — As disposições da presente secção não prejudicam a utilização de textos de convenções, de leis, de regulamentos e de relatórios ou de decisões administrativas, judiciais ou de quaisquer órgãos ou autoridades do Estado ou da Administração, bem como a utilização das traduções oficiais destes textos.
3 — As disposições da presente secção não são aplicáveis aos documentos detidos ou elaborados por:

a) Empresas de radiodifusão de serviço público, suas filiais e outros organismos que cumpram funções de radiodifusão de serviço público; b) Estabelecimentos de ensino e investigação, incluindo, quando pertinente, organizações criadas com vista à transferência de resultados de investigação; c) Pessoas colectivas públicas ou privadas que se dediquem à prestação de actividades culturais, designadamente museus, bibliotecas, arquivos, orquestras, óperas, companhias de bailado e de teatro.

4 — A troca de documentos entre as entidades referidas no artigo 4.º exclusivamente no desempenho das suas funções não constitui reutilização.