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91 | II Série A - Número: 114 | 19 de Julho de 2007


Capítulo V Responsabilidade

Artigo 25.º Responsabilidade pela prática de contra-ordenações

1 — Pela prática das contra-ordenações previstas na presente lei podem ser responsabilizadas pessoas singulares, pessoas colectivas, independentemente da regularidade da sua constituição, sociedades e associações sem personalidade jurídica.
2 — As pessoas colectivas e as entidades que lhes são equiparadas no número anterior são responsáveis pelas contra-ordenações previstas na presente lei quando os factos tiverem sido praticados, no exercício da respectiva actividade, em seu nome ou por sua conta, pelos titulares dos seus órgãos sociais, mandatários, representantes ou trabalhadores.

Artigo 26.º Contra-ordenações

1 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do segredo estatístico, salvo o disposto no artigo 32.º da presente lei.
2 — Constitui contra-ordenação grave, sempre que haja obrigatoriedade de fornecer informações, qualquer um dos seguintes comportamentos:

a) A falta de resposta aos inquéritos no prazo fixado pela autoridade estatística; b) A resposta aos inquéritos que reiteradamente seja inexacta e insuficiente; c) A recusa no envio da informação às autoridades estatísticas; d) A resposta aos inquéritos que induza em erro; e) O fornecimento de informação em moldes diversos dos que forem legal ou regulamentarmente definidos.

3 — A negligência é punível.

Artigo 27.º Coimas

1 — A contra-ordenação prevista no n.º 1 do artigo anterior é punida com coima de € 500 a € 50 000 ou de € 1000 a € 10 0000, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva.
2 — As contra-ordenações previstas no n.º 2 do artigo anterior são punidas com coima de € 250 a € 25 000 ou de € 500 a € 50 000, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva.
3 — Em caso de negligência os montantes mínimos e máximos das coimas previstas nos números anteriores são reduzidos para metade.
4 — Sempre que o ilícito de mera ordenação social resulte da omissão de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da coima não dispensam o infractor do seu cumprimento, se este ainda for possível.
5 — Pode haver lugar ao pagamento voluntário da coima pelo seu valor mínimo.
6 — O produto das coimas apreendido nos processos de contra-ordenação reverte em 40% para as autoridades estatísticas e em 60% para o Estado ou para as regiões autónomas, consoante o local de ocorrência da acção que consubstancia a infracção.

Artigo 28.º Critérios de determinação da sanção aplicável

1 — A determinação da coima concreta faz-se em função da ilicitude concreta do facto e da culpa do agente.
2 — Na determinação da ilicitude concreta do facto e da culpa do agente atende-se, entre outras, às seguintes circunstâncias:

a) Carácter ocasional ou reiterado da infracção; b) Insistências realizadas para o envio da resposta; c) Ter a infracção concorrido para impedir ou atrasar a publicação das estatísticas oficiais; d) Situação económica do agente;

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