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105 | II Série A - Número: 116 | 21 de Julho de 2007


Artigo 123.º Administrador

1 — As instituições de ensino superior públicas têm um administrador, escolhido entre pessoas com saber e experiência na área da gestão, com competência para a gestão corrente da instituição e a coordenação dos seus serviços, sob direcção do reitor ou presidente.
2 — O administrador é livremente nomeado e exonerado pelo reitor ou presidente.
3 — O administrador é membro do conselho de gestão e tem as competências que lhe sejam fixadas pelos estatutos e delegadas pelo reitor ou presidente.
4 — A duração máxima do exercício de funções como administrador não pode exceder dez anos.

Secção III Normas específicas quanto à autonomia de gestão das instituições de ensino universitário públicas

Artigo 124.º Autonomia patrimonial

Os imóveis do domínio privado do Estado que tenham sido transferidos para o património das instituições de ensino universitário públicas e que tenham deixado de ser necessários ao desempenho das suas atribuições e competências, são incorporados no património do Estado mediante despacho conjunto do ministro responsável pela área das finanças e do ministro da tutela, ouvida a instituição.

Artigo 125.º Pessoal e despesas com pessoal

1 — As instituições de ensino universitário públicas gerem livremente os seus recursos humanos, tendo em consideração as suas necessidades e os princípios de boa gestão e no estrito respeito das suas disponibilidades orçamentais, não lhes sendo aplicáveis as limitações estabelecidas nos termos do n.º 1 do artigo 121.º.
2 — Para efeitos de acompanhamento da evolução das despesas com o pessoal, as instituições de ensino universitário públicas remetem trimestralmente ao ministro responsável pela área das finanças e ao ministro da tutela os seguintes elementos:

a) Despesas com pessoal, incluindo contratos de avença, de tarefa e de aquisição de serviços com pessoas singulares; b) Número de admissões de pessoal, a qualquer título, e de aposentações, rescisões e outras formas de cessação do vínculo laboral; c) Fundamentação de eventuais aumentos de despesa com pessoal que não resultem de actualizações salariais, cumprimento de obrigações legais ou transferência de competências da Administração Central.

3 — A informação a prestar nos termos do número anterior deve ser remetida nos termos fixados pelo Ministério responsável pela área das finanças.
4 — Em caso de incumprimento injustificado dos deveres de informação previstos no presente artigo, bem como dos respectivos prazos, pode ser retido até 10% do duodécimo das transferências correntes do Orçamento do Estado por cada mês de atraso.

Secção IV Unidades orgânicas

Artigo 126.º Autonomia de gestão das unidades orgânicas

1 — As escolas e as unidades orgânicas de investigação podem ser dotadas de autonomia administrativa e ou financeira, nos termos dos estatutos da respectiva instituição e com o âmbito neles fixado.
2 — A atribuição de autonomia financeira a unidades orgânicas de institutos politécnicos públicos é concedida por despacho do ministro da tutela e depende da satisfação de critérios a aprovar por portaria deste, os quais incluirão, designadamente, o seu nível de receitas próprias.