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110 | II Série A - Número: 116 | 21 de Julho de 2007

2 — Os estatutos devem contemplar a participação de docentes e estudantes na gestão dos estabelecimentos de ensino, designadamente dos docentes nos aspectos científicos e pedagógicos e dos estudantes nos aspectos pedagógicos.
3 — Nos termos dos estatutos, os órgãos competentes dos estabelecimentos de ensino aprovam os respectivos regulamentos internos.

Artigo 141.º Reserva de estatuto

1 — Dos estatutos de cada estabelecimento de ensino constam, obrigatoriamente, para além do previsto no artigo anterior, as regras a que obedecem as relações entre a entidade instituidora e o estabelecimento de ensino, bem como os demais aspectos fundamentais da organização e funcionamento deste, designadamente a forma de designação e a duração do mandato dos titulares dos seus órgãos.
2 — Dos estatutos deve constar, no domínio do ensino a ministrar, a definição do regime de matrículas, de inscrições, de frequência e de avaliação dos estudantes, bem como os direitos e deveres dos estudantes.
3 — Dos estatutos dos estabelecimentos de ensino consta, nos termos da lei, o regime da carreira docente próprio de cada estabelecimento de ensino, contendo, nomeadamente, a definição dos direitos e deveres do pessoal docente, a definição das carreiras e as regras de avaliação e progressão na carreira.

Artigo 142.º Registo e publicação dos estatutos

1 — Os estatutos dos estabelecimentos de ensino superior privados e suas alterações estão sujeitos a verificação da sua conformidade com a lei ou regulamento, com o acto constitutivo da entidade instituidora e com o diploma de reconhecimento de interesse público do estabelecimento, para posterior registo nos termos da presente lei.
2 — A entidade instituidora requer o registo dos estatutos e suas alterações, instruindo o processo com todos os demais documentos pertinentes, sem prejuízo de o ministro da tutela poder solicitar esclarecimentos ou documentação complementar.
3 — Após o registo, a entidade instituidora faz publicar na 2.ª Série do Diário da República os estatutos do estabelecimento de ensino, bem como todas as alterações subsequentes.

Capítulo III Autonomia dos estabelecimentos de ensino superior privados

Artigo 143.º Vertentes da autonomia

1 — Os estabelecimentos de ensino superior privados gozam de autonomia cultural, científica e pedagógica.
2 — É aplicável aos estabelecimentos de ensino superior privados, subsidiariamente e com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 71.º a 75.º.
3 — No que respeita à autonomia disciplinar, as instituições elaboram os regulamentos necessários, de acordo com os princípios e procedimentos estabelecidos na legislação aplicável.
4 — Deve, igualmente, cada instituição, no regulamento do estudante, estabelecer os procedimentos e sanções de natureza disciplinar.

Capítulo IV Organização

Artigo 144.º Estrutura orgânica

1 — Os estabelecimentos de ensino superior privados dispõem, obrigatoriamente, dos seguintes órgãos: