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112 | II Série A - Número: 116 | 21 de Julho de 2007

Artigo 149.º Inspecção

1 — Os estabelecimentos de ensino superior estão sujeitos à inspecção do Ministério da tutela.
2 — Os serviços competentes do Ministério da tutela procedem regularmente a visitas de inspecção a todos os estabelecimentos de ensino em funcionamento, podendo fazer-se acompanhar de especialistas nas áreas relevantes.
3 — Os relatórios de inspecção são notificados ao estabelecimento de ensino e, no caso dos estabelecimentos de ensino privados, à entidade instituidora.

Capítulo III Tutela

Artigo 150.º Tutela

1 — O poder de tutela sobre as instituições de ensino superior é exercido pelo departamento governamental com responsabilidade pelo sector do ensino superior, tendo em vista, fundamentalmente, o cumprimento da lei e a defesa do interesse público.
2 — Compete à instância tutelar, para além dos poderes específicos atribuídos pela presente lei:

a) Conhecer e decidir dos recursos cuja interposição esteja prevista em disposição legal expressa; b) Praticar os outros actos previstos na lei.

3 — Compete igualmente ao ministro da tutela convocar eleições para os órgãos das instituições de ensino superior, bem como desencadear o procedimento de eleição do reitor ou presidente, se os órgãos competentes o não fizerem em devido tempo.

Artigo 151.º Delegação de competências

O ministro da tutela pode delegar ou subdelegar competências no reitor ou presidente das instituições de ensino superior públicas.

Artigo 152.º Situações de crise

1 — No caso de situações de crise institucional grave de instituições públicas que não possam ser superadas no quadro da sua autonomia, o Governo, mediante despacho fundamentado do ministro da tutela, ouvido o Conselho Coordenador do Ensino Superior, pode intervir na instituição e tomar as medidas adequadas, incluindo a suspensão dos órgãos estatutários e a nomeação de uma personalidade independente para a gestão da instituição, na medida e pelo tempo estritamente necessários para repor a normalidade institucional e reconstituir logo que possível o autogoverno da instituição.
2 — A intervenção não pode afectar a autonomia cultural, científica e pedagógica da instituição, nem pôr em causa a liberdade académica ou a liberdade de ensinar e de aprender dentro da instituição.

Artigo 153.º Encerramento compulsivo

1 — Constituem causas de encerramento compulsivo de instituições de ensino superior, por determinação do Governo:

a) O não preenchimento dos requisitos necessários ao seu funcionamento; b) No caso dos estabelecimentos de ensino superior privados, a não verificação de algum dos pressupostos do seu reconhecimento de interesse público; c) A avaliação institucional gravemente negativa; d) O funcionamento em condições de grave degradação institucional ou pedagógica.