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111 | II Série A - Número: 116 | 21 de Julho de 2007


a) Reitor, no caso de se tratar de uma universidade ou instituto universitário, ou presidente, no caso de se tratar de um instituto politécnico, designados de entre individualidades que satisfaçam ao disposto nos n.os 3 e 4 e alíneas b) e c) do n.º 5 do artigo 86.º; b) Director, presidente ou conselho de direcção, no caso dos restantes estabelecimentos de ensino superior; c) Conselho científico ou técnico-científico e conselho pedagógico, nos termos dos artigos 102.º e 104.º.

2 — Salvo por motivos disciplinares, os titulares dos órgãos do estabelecimento só podem ser destituídos com efeitos a produzir no final do ano lectivo.
3 — As unidades orgânicas, quando existirem, têm um director ou presidente da unidade orgânica, nomeado pela entidade instituidora sob proposta do reitor ou presidente do estabelecimento.
4 — Além dos referidos no número anterior, os estatutos podem prever outros órgãos, designadamente de natureza consultiva e técnica.

Artigo 145.º Conselhos científico, técnico-científico e pedagógico

Aos conselhos científico, técnico-científico e pedagógico dos estabelecimentos de ensino privados aplicase, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 102.º a 105.º para os correspondentes órgãos das instituições de ensino superior públicas.

Artigo 146.º Participação de docentes e discentes

1 — A participação de docentes e estudantes na gestão académica dos estabelecimentos de ensino superior privados deve ser assegurada através da representação dos docentes nos conselhos científico ou técnico-científico e pedagógico e dos estudantes no conselho pedagógico.
2 — O sistema de participação deve, ainda, assegurar que representantes do corpo docente, através do conselho científico ou técnico-científico, sejam ouvidos pela entidade instituidora e pelo reitor, presidente, director ou presidente da unidade orgânica em matérias relacionadas com a gestão administrativa do estabelecimento de ensino.

Título V Avaliação e acreditação, fiscalização, tutela e responsabilidade das instituições de ensino superior

Capítulo I Avaliação e acreditação

Artigo 147.º Avaliação e acreditação das instituições de ensino superior

1 — As instituições de ensino superior devem estabelecer, nos termos do seus estatutos, mecanismos de autoavaliação regular do seu desempenho.
2 — As instituições de ensino superior e as suas unidades orgânicas, bem como as respectivas actividades pedagógicas e científicas, estão sujeitas ao sistema nacional de acreditação e de avaliação, nos termos da lei, devendo cumprir as obrigações legais e colaborar com as instâncias competentes.

Capítulo II Fiscalização e inspecção

Artigo 148.º Fiscalização

As instituições de ensino superior estão sujeitas aos poderes de fiscalização do Estado, devendo colaborar leal e prontamente com as instâncias competentes.