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12 | II Série A - Número: 116 | 21 de Julho de 2007

Artigo 31.º (…)

1 — (…) 2 — Se a câmara municipal optar por realizar a reconversão mediante plano de pormenor, o processo segue os trâmites do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 53/2000, de 7 de Abril, e pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, sendo-lhe aplicável o disposto na alínea b) do número anterior.
3 — (…) 4 — (…) 5 — (…)

Artigo 34.º (…)

1 — (…) 2 — Os municípios podem associar-se para realizar plano intermunicipal de ordenamento do território nos temos do artigo 60.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 53/2000, de 7 de Abril, e pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, com as finalidades previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 31.º.
3 — (actual n.º 2)

Artigo 51.º (…)

1 — (…)

a) (…) b) (…) c) O requerente invoque e prove necessidade urgente da sua realização.

2 — A licença de utilização só pode ser emitida após a entrada em vigor do título de reconversão.

Artigo 54.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — A câmara municipal é dispensada do pagamento prévio das taxas de justiça inicial e subsequente nas acções e seus recursos a que se refere o número anterior.

Artigo 57.º (…)

Para efeitos de aplicação da presente lei, devem as AUGI dispor de título de reconversão até 31 de Dezembro de 2015.»

Artigo 2.º

É aditado um artigo 30.º-A à Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 165/99, de 14 de Setembro, e 64/2003, de 23 de Agosto, com a seguinte redacção:

«Artigo 30.º-A Normas fiscais

1 — Nos prédios constituídos em compropriedade, o prazo de apresentação da declaração modelo 1 para efeitos de inscrição do lote na matriz a que se refere o artigo 13.º do Código do Imposto Municipal sobre