O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

8 | II Série A - Número: 116 | 21 de Julho de 2007

na redacção dada pela Lei n.º 165/99, de 14 de Setembro
34
, e pela Lei n.º 64/2003, de 23 de Agosto
35, no sentido de prorrogar os prazos de vigência previstos, garantindo que possam ser constituídas comissões administrativas até 30 de Junho de 2008 e de título de reconversão até ao final de 2010 e que as câmaras municipais possam delimitar as AUGI até 30 de Junho de 2009.
3 — Esta iniciativa legislativa reúne os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento da Assembleia da República.

Parecer

1 — Em face do exposto, a Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território é de parecer que o projecto de lei n.º 386/X, apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP, preenche os requisitos constitucionais, legais e regimentais indispensáveis para poder ser apreciado e votado pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.
2 — O presente relatório e parecer deve ser remetido ao Presidente da Assembleia da República para os devidos efeitos regimentais.

Lisboa, Assembleia da República, 12 de Julho de 2007.
A Deputada Relatora, Ana Couto — O Presidente da Comissão, Ramos Preto.

Nota: — As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE e Os Verdes.

———

PROJECTO DE LEI N.º 390/X (ALTERA O DECRETO-LEI N.º 555/99, DE 16 DE DEZEMBRO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO)

Parecer da Comissão Permanente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

A Comissão Permanente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira reuniu, no dia 18 de Julho de 2007, pelas 11:00 horas, para analisar e emitir parecer sobre o projecto de lei em epígrafe.
Finda a apreciação e discussão do projecto de lei supra referido, procedeu-se à votação do mesmo, tendo o projecto de lei em análise obtido um parecer negativo de rejeição, com votos contra do PSD, PS e CDS-PP, votos a favor do BE e a abstenção do PCP.
As razões da rejeição são as seguintes:

1 — Por entender que os regulamentos municipais se sobreponham aos planos directores (por exemplo, artigo 42.º-A); 2 — Por obrigar os particulares ao cumprimento do ónus da função social que corresponde ao Estado, de criação de reservas de espaço para habitação a custos controlados (por exemplo, artigo 42.º-A); 3 — Porque no essencial não conduz a um processo de desburocratização de procedimentos pela via da responsabilização dos diferentes intervenientes e qualificação das intervenções, mas tão só à obrigatoriedade de existência de mais um nível de instrumento de planeamento nas operações de loteamento, situação que, em nosso entender, não conduz necessariamente a um melhor ordenamento; 4 — Porque se considera que as preocupações manifestadas na exposição dos motivos, e que se pretendem salvaguardar, não se resolvem em sede do regime jurídico da urbanização e edificação.

Funchal, 18 de Julho de 2007.
O Vice-Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, José Paulo Baptista Fontes.

Nota: — O parecer foi aprovado, com votos a favor do PSD, PS e CDS-PP, votos contra do BE e a abstenção do PCP.

———
34 Vide Diário da República I Série A, n.º 215, de 14 de Setembro de1999 35 Vide Diário da República I Série A, n.º 194, de 23 de Agosto de 2003