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140 | II Série A - Número: 116 | 21 de Julho de 2007

Subsecção II Caducidade e revogação da licença, admissão da comunicação prévia e autorização de utilização

Artigo 71.º (…)

1 — A licença ou admissão de comunicação prévia para a realização de operação de loteamento caduca se:

a) Não for requerida a autorização para a realização das respectivas obras de urbanização no prazo de um ano a contar da notificação do acto de licenciamento, ou, na hipótese de comunicação prévia, não for apresentada comunicação prévia para a realização de obras de urbanização no prazo de um ano a contar da admissão daquela; ou se b) (…)

2 — A licença ou a admissão de comunicação prévia para a realização de operação de loteamento que não exija a realização de obras de urbanização, bem como a licença para a realização das operações urbanísticas previstas nas alíneas b) a e) e g) do n.º 2 do artigo 4.º caduca se, no prazo de um ano a contar da notificação do acto de licenciamento ou da admissão da comunicação prévia, não for requerida a emissão do respectivo alvará ou iniciadas as obras no caso de comunicação prévia.
3 — Para além das situações previstas no número anterior, a licença ou a admissão de comunicação prévia para a realização das operações urbanísticas referidas no número anterior, bem como a licença ou a admissão de comunicação prévia para a realização de operação de loteamento que exija a realização de obras de urbanização, caduca ainda:

a) Se as obras não forem iniciadas no prazo de nove meses a contar da data de emissão do alvará, do prazo previsto no artigo 36.º, ou, nos casos previstos no artigo 113.º, da data do pagamento das taxas, do seu depósito ou da garantia do seu pagamento; b) Se as obras estiverem suspensas por período superior a seis meses, salvo se a suspensão decorrer de facto não imputável ao titular da licença ou da admissão de comunicação prévia; c) (…) d) Se as obras não forem concluídas no prazo fixado na licença ou comunicação prévia ou suas prorrogações, contado a partir da data de emissão do alvará ou do prazo previsto no n.º 1 do artigo 36.º; e) (revogado)

4 — (…)

a) (…) b) (…) c) Se desconheça o paradeiro do titular da respectiva licença ou comunicação prévia sem que este haja indicado à câmara municipal procurador bastante que o represente.

5 — As caducidades previstas no presente artigo são declaradas pela câmara municipal, com audiência prévia do interessado.
6 — (…) 7 — Tratando-se de licença para a realização de operação de loteamento ou de obras de urbanização, a caducidade pelos motivos previstos nos n.os 3 e 4 não produz efeitos relativamente aos lotes para os quais já haja sido aprovado pedido de licenciamento para obras de edificação ou já tenha sido apresentada comunicação prévia da realização dessas obras.

Artigo 72.º (…)

1 — O titular de licença ou comunicação prévia que haja caducado pode requerer nova licença ou apresentar nova comunicação prévia.
2 — No caso referido no número anterior, serão utilizados no novo processo os elementos que instruíram o processo anterior, desde que o novo requerimento seja apresentado no prazo de 18 meses a contar da data da caducidade ou, se este prazo estiver esgotado, não existirem alterações de facto e de direito que justifiquem nova apresentação.