O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

141 | II Série A - Número: 116 | 21 de Julho de 2007


3 — (revogado)

Artigo 73.º (…)

1 — Sem prejuízo do que se dispõe no número seguinte, a licença, a admissão de comunicação prévia ou a autorizações de utilização só podem ser revogadas nos termos estabelecidos na lei para os actos constitutivos de direitos.
2 — Nos casos a que se refere o n.º 2 do artigo 105.º a licença ou a admissão de comunicação prévia podem ser revogadas pela câmara municipal decorrido o prazo de seis meses a contar do termo do prazo estabelecido de acordo com o n.º 1 do mesmo artigo.

Subsecção III Títulos das operações urbanísticas

Artigo 74.º Título da licença, da admissão de comunicação prévia e da autorização de utilização

1 — As operações urbanísticas objecto de licenciamento são tituladas por alvará, cuja emissão é condição de eficácia da licença.
2 — A admissão de comunicação prévia das operações urbanísticas é titulada pelo recibo da sua apresentação acompanhado do comprovativo da admissão nos termos do artigo 36.º-A.
3 — A autorização de utilização dos edifícios é titulada por alvará.

Artigo 75.º (…)

Compete ao presidente da câmara municipal emitir o alvará de licença para a realização das operações urbanísticas, podendo delegar esta competência nos vereadores com faculdade de subdelegação, ou nos dirigentes dos serviços municipais.

Artigo 76.º (…)

1 — O interessado deve, no prazo de um ano a contar da data da notificação do acto de licenciamento ou da autorização de utilização requerer a emissão do respectivo alvará, apresentando para o efeito os elementos previstos em portaria aprovada pelo membro do Governo responsável pelo ordenamento do território.
2 — (…) 3 — (…) 4 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 64.º e 65.º, o alvará é emitido no prazo de 30 dias a contar da apresentação do requerimento previsto nos números anteriores, ou da recepção dos elementos a que se refere o n.º 3 do artigo 11.º, desde que se mostrem pagas as taxas devidas.
5 — O requerimento de emissão de alvará só pode ser indeferido com fundamento na caducidade, suspensão, revogação, anulação ou declaração de nulidade da licença ou da admissão de comunicação prévia ou na falta de pagamento das taxas referidas no número anterior.
6 — O alvará obedece a um modelo tipo a estabelecer por portaria aprovada pelo membro do Governo responsável pelo ordenamento do território.

Artigo 77.º (…)

1 — O alvará de licença de operação de loteamento ou de obras de urbanização deve conter, nos termos da licença, a especificação dos seguintes elementos, consoante forem aplicáveis:

a) (…) b) (…)