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25 | II Série A - Número: 119 | 25 de Julho de 2007


d) As reuniões dos grupos parlamentares de preparação da legislatura, realizadas entre as eleições e a primeira reunião da Assembleia.

3 — Os trabalhos dos grupos parlamentares realizam-se nos termos do regulamento próprio de cada grupo, a publicar no Diário.

Artigo 54.º Dias parlamentares

1 — A Assembleia funciona todos os dias úteis.
2 — A Assembleia funciona ainda, excepcionalmente, em qualquer dia imposto pela Constituição e pelo Regimento, ou quando assim o delibere.
3 — Quando o termo de qualquer prazo recair em sábado, domingo ou feriado, é transferido para o dia parlamentar seguinte.

Artigo 55.º Convocação de reuniões

1 — Salvo marcação na reunião anterior, as reuniões do Plenário são convocadas pelo Presidente da Assembleia com a antecedência mínima de 24 horas.
2 — Sem prejuízo do número anterior, as convocatórias do Plenário e das comissões parlamentares são obrigatoriamente feitas por escrito e de modo a que o Deputado delas tome efectivo conhecimento com a antecedência mínima de 24 horas.
3 — É obrigatória, em qualquer circunstância, a convocatória por escrito aos Deputados que tenham faltado à reunião anterior ou não tenham estado presentes aquando da convocatória oral.

Artigo 56.º Faltas às reuniões do Plenário e das comissões parlamentares

1 — A falta a uma reunião do Plenário ou a uma reunião de comissão parlamentar é comunicada ao Deputado no dia útil seguinte.
2 — As faltas às reuniões do Plenário são publicadas no Portal da Assembleia da República na Internet, com a respectiva natureza da justificação, se houver.

Artigo 57.º Organização e funcionamento dos trabalhos parlamentares

1 — Os trabalhos parlamentares são organizados de modo a reservar períodos para as reuniões do Plenário, das comissões parlamentares e dos grupos parlamentares e para o contacto dos Deputados com os eleitores.
2 — O Presidente da Assembleia, a solicitação da Conferência de Líderes, pode organizar os trabalhos parlamentares para que os Deputados realizem trabalho político junto dos eleitores, por períodos não superiores a uma semana, nomeadamente aquando da realização de processos eleitorais, para divulgação e discussão pública de assuntos de especial relevância.
3 — O Presidente pode ainda suspender os trabalhos da Assembleia quando solicitado por qualquer grupo parlamentar, para o efeito da realização das suas jornadas parlamentares e dos congressos do respectivo partido.
4 — As reuniões plenárias têm lugar nas tardes de quarta e quinta-feira e na manhã de sexta-feira.
5 — As reuniões plenárias iniciam-se às 10 horas, se tiverem lugar de manhã, e às 15 horas, se tiverem lugar à tarde.
6 — As reuniões das comissões parlamentares têm lugar à terça-feira e na parte da manhã de quarta-feira, e, sendo necessário, na parte da tarde de quarta, de quinta e de sexta-feira, após o final das reuniões plenárias.
7 — Havendo conveniência para os trabalhos, mediante autorização do Presidente da Assembleia, as comissões parlamentares podem reunir em qualquer local do território nacional, bem como aos sábados, domingos e feriados.
8 — O contacto dos Deputados com os eleitores ocorre à segunda-feira.
9 — A manhã de quinta-feira é reservada para as reuniões dos grupos parlamentares.
10 — O Presidente da Assembleia, ouvida a Conferência de Líderes, pode organizar os trabalhos parlamentares de modo a concentrar numa semana dois dias de contactos dos Deputados com os eleitores e,