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20 | II Série A - Número: 119 | 25 de Julho de 2007

Artigo 33.º Subcomissões e grupos de trabalho

1 — Em cada comissão parlamentar podem ser constituídas subcomissões e grupos de trabalho.
2 — A constituição de subcomissões é objecto de autorização prévia do Presidente da Assembleia, ouvida a Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares.
3 — Compete às comissões parlamentares definir a composição e o âmbito das subcomissões e dos grupos de trabalho.
4 — As presidências das subcomissões são, no conjunto, repartidas pelos grupos parlamentares, nos termos do n.º 2 do artigo 29.º, orientando-se a escolha delas segundo um princípio de alternância entre si e em relação à presidência da comissão parlamentar.
5 — As conclusões dos trabalhos das subcomissões devem ser apresentadas à comissão parlamentar.
6 — O presidente da comissão parlamentar comunica ao Presidente da Assembleia para efeitos de publicação no Diário, a designação da subcomissão criada e o nome do respectivo presidente e dos seus membros.

Secção II Comissões permanentes

Divisão I Comissões parlamentares permanentes

Artigo 34.º Elenco das comissões parlamentares

1 — O elenco das comissões parlamentares permanentes e a competência específica de cada uma delas são fixados no início de cada legislatura por deliberação do Plenário, sob proposta do Presidente da Assembleia, ouvida a Conferência de Líderes, sem prejuízo da atribuição por lei de competências específicas às comissões parlamentares.
2 — Excepcionalmente, e quando tal se justifique, o Plenário delibera, sob proposta do Presidente da Assembleia, ouvida a Conferência de Líderes, ou de um grupo parlamentar, alterar o elenco das comissões parlamentares, ou a repartição de competências entre elas.

Artigo 35.º Competência das comissões parlamentares permanentes

Compete às comissões parlamentares permanentes:

a) Apreciar os projectos e as propostas de lei, as propostas de alteração, os projectos e propostas de alteração e os tratados e acordos submetidos à Assembleia, e produzir os competentes pareceres; b) Apreciar a apresentação de iniciativas legislativas, nos termos do artigo 132.º; c) Votar na especialidade os textos aprovados na generalidade pelo Plenário, nos termos e com os limites estabelecidos no artigo 168.º da Constituição e no Regimento; d) Acompanhar, apreciar e pronunciar-se, nos termos da Constituição e da lei, sobre a participação de Portugal no processo de construção da União Europeia e elaborar relatórios sobre as informações referidas na alínea i) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, sem prejuízo das competências do Plenário; e) Apreciar as petições dirigidas à Assembleia; f) Inteirar-se dos problemas políticos e administrativos que sejam da sua competência e fornecer à Assembleia, quando esta o julgar conveniente, os elementos necessários à apreciação dos actos do Governo e da Administração; g) Verificar o cumprimento pelo Governo e pela Administração das leis e resoluções da Assembleia, podendo sugerir a esta as medidas consideradas convenientes; h) Propor ao Presidente da Assembleia a realização no Plenário de debates temáticos, sobre matéria da sua competência, para que a Conferência de Líderes julgue da sua oportunidade e interesse; i) Elaborar relatórios sobre matérias da sua competência; j) Elaborar e aprovar o seu regulamento; l) Apreciar as questões relativas ao Regimento e mandatos.