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19 | II Série A - Número: 119 | 25 de Julho de 2007


a) Os membros permanentes são distribuídos em obediência ao princípio da proporcionalidade da representação dos grupos parlamentares; b) Os membros não permanentes são indicados e mandatados por cada comissão parlamentar permanente, gozando de todos os direitos dos membros permanentes, salvo o direito de voto.

Artigo 30.º Indicação dos membros das comissões parlamentares

1 — A indicação dos Deputados para as comissões parlamentares compete aos respectivos grupos parlamentares e deve ser efectuada no prazo fixado pelo Presidente da Assembleia.
2 — Se algum grupo parlamentar não quiser ou não puder indicar representantes, não há lugar ao preenchimento das vagas por Deputados de outros grupos parlamentares.
3 — Cada Deputado só pode ser membro efectivo de uma comissão parlamentar permanente e suplente de outra.
4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, um Deputado pode ser indicado, como membro efectivo ou membro suplente:

a) Até três comissões parlamentares permanentes, se o seu grupo parlamentar, em função do número dos seus Deputados, não puder ter representantes em todas as comissões parlamentares; b) Até duas comissões parlamentares permanentes, se tal for necessário para garantir o fixado no n.º 1 do artigo anterior.

5 — Os suplentes gozam de todos os direitos dos efectivos excepto o de votar, salvo quando estejam em substituição de um Deputado efectivo.
6 — Na falta ou impedimento do suplente, os membros efectivos podem fazer-se substituir ocasionalmente por outros Deputados do mesmo grupo parlamentar.
7 — Os Deputados não inscritos indicam as opções sobre as comissões parlamentares que desejam integrar e o Presidente da Assembleia, ouvida a Conferência de Líderes, designa aquela ou aquelas a que o Deputado deve pertencer, acolhendo, na medida do possível, as opções apresentadas.

Artigo 31.º Exercício das funções

1 — A designação dos Deputados nas comissões parlamentares permanentes faz-se por legislatura.
2 — Perde a qualidade de membro da comissão parlamentar o Deputado que:

a) Deixe de pertencer ao grupo parlamentar pelo qual foi indicado; b) O solicite; c) Seja substituído na comissão parlamentar, em qualquer momento, pelo seu grupo parlamentar; d) Deixe de comparecer a quatro reuniões da comissão parlamentar, por cada sessão legislativa, salvo motivo justificado.

3 — Compete aos presidentes das comissões parlamentares justificar as faltas dos seus membros efectivos, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º.
4 — Os serviços de apoio às comissões parlamentares assinalam oficiosamente na folha de presenças, a partir dos elementos de informação na sua posse, os membros efectivos das comissões que, por se encontrarem em trabalhos parlamentares, previstos pelo artigo 53.º, não comparecerem à reunião, não se considerando essas ausências como faltas.

Artigo 32.º Mesa das comissões parlamentares

1 — A mesa das comissões parlamentares é constituída por um presidente e por dois ou mais vicepresidentes.
2 — Os membros da mesa são eleitos por sufrágio uninominal, na primeira reunião da comissão parlamentar, que é convocada e dirigida pelo Presidente da Assembleia.
3 — O Presidente da Assembleia promove as diligências necessárias para o cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 29.º.
4 — A composição da mesa de cada comissão parlamentar deve ser comunicada ao Presidente da Assembleia da República, que a faz publicar no Diário.